Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010122-65.2010.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010122-65.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: ADOLECIA MOREIRA SANTA CLARA
ADVOGADO(A): AILTON SOUZA COSTA (OAB MG086368)
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONCA (OAB RJ121891)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DA TNU (TEMA 183). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenando o INSS e a instituição financeira, solidariamente, ao ressarcimento dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, quanto à natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS, bem como sobre a alegada necessidade de enfrentamento expresso do precedente para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da lide.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
5. A tese da Turma Nacional de Uniformização invocada pelo embargante não foi objeto de debate na apelação, inexistindo omissão a ser suprida no acórdão recorrido.
6. As decisões da Turma Nacional de Uniformização não possuem caráter vinculante em relação aos Tribunais Regionais Federais, constituindo orientação interpretativa, o que afasta a exigência de enfrentamento expresso.
7. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões para a manutenção da sentença, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão.
2. A ausência de enfrentamento expresso de tese não vinculante da Turma Nacional de Uniformização não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.10.2022; TRF1, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Motta de Oliveira, j. 23.05.2016; TRF3, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 28.02.2020; TNU, Rcl 5000113-51.2022.4.90.0000, Turma Nacional de Uniformização, Relatora Paula Emilia Moura Aragão de Sousa Brasil, julgado em 15/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.