Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3135711/MG (2025/0498574-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: ISABELLA COELHO COZZI - MG217317
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DOS PRODUTORES DE CANA DE ACUCAR DE CONCEICAO DAS ALAGOAS - CANACOP
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALVES PIMENTA - MG052788
MARLY DE FÁTIMA ALVES PIMENTA - MG055635
FERNANDA DA VEIGA PIMENTA - MG166326
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 304): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CREA/MG. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. COOPERATIVA AGRÍCOLA VOLTADA À PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do auto de infração objeto dos autos e declarou a inexigibilidade da multa imposta à cooperativa, além de determinar o cancelamento do protesto promovido pelo conselho. Em grau recursal, o CREA/MG alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e, no mérito, sustenta a obrigatoriedade de registro da cooperativa junto ao conselho, com base na natureza das atividades exercidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pelo CREA/MG; (ii) definir se é obrigatória a inscrição da cooperativa apelada no CREA/MG, à luz de sua atividade básica, e se é válida a multa e o protesto decorrente da autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é desnecessária quando a controvérsia envolve exclusivamente questão de direito, especialmente se baseada na análise do objeto social da autora, constante dos autos. A ausência de indícios de desvio da atividade-fim afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento repetitivo (REsp 1.338.942/SP, Tema 616 e 617), fixa que o registro de empresas em conselhos profissionais é obrigatório apenas quando sua atividade básica ou os serviços prestados a terceiros estiverem compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada. 5. O objeto social da cooperativa, conforme contrato social e auto de infração, demonstram que sua atividade básica consiste principalmente no serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita voltada aos produtores de cana-de-açúcar, atividade que não está abrangida pelas áreas fiscalizadas pelo CREA/MG. 6. A Lei nº 6.839/80, art. 1º, estabelece que a obrigatoriedade de registro está vinculada à atividade preponderante da empresa ou à natureza dos serviços prestados, não havendo fundamento para exigir registro de empresas que não exerçam atividades típicas da profissão regulamentada. 7. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões confirmam a desnecessidade de registro junto ao CREA para empresas que exploram industrialmente a cana-de-açúcar 8. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704.292/PR, reconheceu que a delegação de competência conferida a conselhos de fiscalização para fixar e cobrar tributos sem respaldo em lei é inconstitucional, reforçando a necessidade de fundamentação legal para exigências dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A negativa de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita à interpretação jurídica do objeto social da empresa. 2. O registro de empresas em conselhos profissionais é obrigatório apenas quando a atividade básica ou o serviço prestado a terceiros estiverem compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada. 3. Empresas cujo objeto social não configure atividades típicas de engenharia ou agronomia não estão obrigadas ao registro perante o CREA, mesmo quando suas atividades se relacionem indiretamente a essas áreas. 4. Auto de infração lavrado em desacordo com os pressupostos legais que fundamentam a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais são nulos. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1º, 7º, 27, alínea “f”, 59 e 60 da Lei 5.194/1966, além de invocar o art. 1º da Lei 6.839/1980 e as Resoluções 218/1973 e 417/1998 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA (e-STJ fls. 308/326). Defendeu, em suma, que o acórdão recorrido negou vigência à Lei 5.194/1966 ao dispensar o registro da cooperativa cuja atividade básica envolve produção e industrialização de cana-de-açúcar, atividades enquadradas nas atribuições do engenheiro agrônomo segundo o art. 7º da Lei 5.194/1966 e a Resolução 218/1973 do CONFEA (e-STJ fls. 314/316, 324/325). Sustentou que: - a obrigatoriedade de registro decorre da atividade básica da empresa, tal como prevista no art. 1º da Lei 6.839/1980, sendo suficiente o cotejo do objeto social e do CNAE com a legislação profissional (e-STJ fls. 319/320); - as Resoluções do CONFEA, editadas com base no art. 27, “f”, da Lei 5.194/1966, discriminam atividades da engenharia e agronomia e alcançam a indústria agropecuária, inclusive a tecnologia de transformação de açúcar (e-STJ fls. 314/316, 324/325); - há necessidade de registro da cooperativa no CREA/MG e de anotação de responsável técnico, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 5.194/1966 (e-STJ fls. 321/322); - não há reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e aplicação correta da lei federal (e-STJ fls. 338/341). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF, por entender que a pretensão recursal demandaria modificação do delineamento fático-probatório fixado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 330). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 330), é o caso de examinar o recurso especial. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou de forma categórica que a atividade básica desenvolvida pela cooperativa agravada não se enquadra nas áreas profissionais submetidas à fiscalização do CREA/MG. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (e-STJ fl. 303): Nesses termos, tanto o documento constitutivo da cooperativa, quanto o auto de infração que ensejou a multa aplicada (evento 14, COMP3) revelam claramente que a atividade básica por ela exercida limita-se ao serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita voltada aos produtores de cana-de-açúcar, não se enquadrando, pois, nas áreas profissionais específicas objeto de fiscalização pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, já que não constituem serviços ou atividades na área de engenharia, agronomia ou arquitetura. Como se vê, a conclusão do Tribunal regional decorreu do exame detido do estatuto social da cooperativa, do auto de infração e dos demais documentos acostados aos autos, mediante os quais se concluiu pela natureza estritamente agrícola das atividades exercidas pela agravada, afastando-se sua subsunção ao âmbito de atribuições típicas dos profissionais da engenharia e agronomia. Modificar tal entendimento, para reconhecer que a atividade básica da agravada se insere no âmbito de fiscalização do Conselho recorrente – como pretende o agravante –, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais seja determinado pela atividade básica desenvolvida pela empresa, a aferição concreta de tal atividade – a partir do exame do contrato social, dos serviços efetivamente prestados e dos demais elementos dos autos – constitui matéria de índole fático-probatória, cuja revisão é obstada pelo enunciado sumular acima invocado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.019.972/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No mesmo sentido: [...] In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer que a atividade desenvolvida pela Recorrida se enquadra em atividades privativas de engenheiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ [...]. (AgInt no REsp 1.685.893/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Não bastasse, a tentativa do agravante de afastar o referido óbice sumular sob o argumento de que se trataria de mera "revaloração" da prova não merece acolhida. Com efeito, a hipótese dos autos não cuida de redefinição do enquadramento jurídico de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, mas sim de pretensão de modificação do próprio quadro fático soberanamente estabelecido pela Corte de origem – qual seja, a natureza e o alcance das atividades desempenhadas pela cooperativa agravada – providência que, como assentado, encontra obstáculo intransponível na Súmula 7/STJ. Outrossim, no que tange à alegação de violação às Resoluções n. 218/1973 e n. 417/1998 do CONFEA, é assente nesta Corte Superior que o ato normativo expedido por conselho de fiscalização profissional, por não ostentar natureza de lei federal em sentido estrito, não enseja a abertura da via especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Assim, eventual exame da subsunção das atividades da agravada às hipóteses descritas nos referidos atos regulamentares igualmente não comporta análise nesta sede recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA