Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014111-42.2015.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014111-42.2015.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: SOMA NUTRICAO ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG150564)
ADVOGADO(A): FREDERICO FORTES BINATO (OAB MG115555)
ADVOGADO(A): RODRIGO PESTANA MARQUES (OAB MG160735)
ADVOGADO(A): RENAN HENRIQUE DOS REIS FRATTINI (OAB MG196432)
ADVOGADO(A): MARINA VACA SALES PEREIRA (OAB MG209789)
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU)
ADVOGADO(A): MILLENE AMARAL DA SILVA ANDRADE (OAB RJ120379)
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
ADVOGADO(A): JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO (OAB MG122345)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MÁQUINA DESPROVIDA DE SISTEMA DE SEGURANÇA. LIMPEZA EFETUADA COM O MAQUINÁRIO LIGADO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO EMPREGADOR E DO SEGURADO. RESSARCIMENTO À METADE. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou improcedente ação regressiva acidentária proposta em face da empresa Soma Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda., em razão de acidente de trabalho fatal envolvendo ex-segurado, operador de máquina extrusora. A sentença foi proferida oralmente em audiência, sem juntada imediata aos autos. O INSS alega nulidade por cerceamento de defesa, tendo sido indeferida a produção de prova oral, além de sustentar, no mérito, a responsabilidade integral da empresa pelo acidente, com base em laudo técnico que aponta ausência de dispositivos de segurança e de treinamento adequado. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da empregadora e a condenação proporcional ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: I) verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e da forma de prolação da sentença; II) definir se houve culpa do empregador pelo acidente de trabalho que resultou em morte do segurado, apta a justificar o ressarcimento ao INSS, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência do STJ, o juiz pode julgar antecipadamente a lide quando considerar suficientes as provas constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias (STJ, AgInt no AREsp 1.848.223/RS, DJe 01/10/2021).
4. A sentença oral proferida em audiência não implica nulidade, desde que devidamente juntada aos autos, ainda que constante de gravação da audiência.
5. A jurisprudência do STJ admite a ação regressiva do INSS quando demonstrada a negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (REsp 763.937, DJ 30/05/2019; AREsp 2.306.039/SP, DJ 13/06/2023).
6. O laudo técnico elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho demonstrou a ausência de sistema de intertravamento na máquina operada pela vítima, configurando negligência da empresa empregadora.
7. Ainda que comprovada a imprudência do trabalhador ao realizar limpeza com o equipamento em funcionamento, essa circunstância não elide a responsabilidade da empresa por falhas de segurança, caracterizando culpa concorrente.
8. Presentes os requisitos legais, é cabível o ressarcimento parcial ao INSS dos valores pagos a título de pensão por morte, ante a responsabilidade concorrente da empregadora pelo acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz.
2. A ausência de sistema de segurança obrigatório em máquina operada pelo trabalhador caracteriza negligência do empregador e enseja o dever de ressarcimento ao INSS, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a culpa concorrente da vítima, o ressarcimento ao INSS deve ser proporcional à responsabilidade da empresa empregadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CF/1988, art. 201, § 10; Lei nº 8.213/1991, art. 120; CPC/2015, art. 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.306.039/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/06/2023; STJ, AREsp 2.351.667/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 19/06/2023; STJ, REsp 763.937, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 30/05/2019; TRF3, AC 5004081-10.2017.4.03.6104, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJ 28/09/2020; TRF1, AC 0050781-82.2015.4.01.3800, rel. Des. Fed. João Batista Moreira, DJ 22/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para acolher o pedido subsidiário formulado e reconhecer a responsabilidade concorrente das rés no acidente que vitimou o Sr. José Mário Batista Roque, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.