Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6010236-97.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010236-97.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: UGO SIQUEIRA MONTEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. TEMA 362/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação da União, mantendo sentença que afastou a exigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação a produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 12, I, da Lei 8.212/91; 15 da Lei 9.424/96; 1º, §3º, da Lei 9.766/98; 109, 116, I e II, e parágrafo único, e 118 do CTN, bem como sobre a existência de vínculo do impetrante com CNPJ ativo vinculado à atividade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão (CPC, art. 1022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Min. Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Min. Raul Araújo, DJ 14/10/2022; AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Min. Francisco Falcão, DJ 13/10/2022).
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria, consignando que, à luz do Tema 362/STJ, somente há sujeição à contribuição ao salário-educação quando o produtor rural pessoa física possui inscrição ativa no CNPJ.
Restou registrado que não há nos autos prova de que o impetrante possua vínculo com o CNPJ indicado pela Fazenda Nacional, sendo inaplicável a cobrança em relação a produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ.
A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Embora não se vislumbre caráter protelatório, adverte-se que a reiteração de embargos com o mesmo propósito poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O produtor rural pessoa física sem inscrição ativa no CNPJ não está sujeito à contribuição ao salário-educação, conforme o Tema 362/STJ.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já enfrentado de forma expressa e fundamentada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CTN, arts. 109, 116 e 118; Lei 8.212/91, art. 12, I; Lei 9.424/96, art. 15; Lei 9.766/98, art. 1º, §3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJ 14/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 13/10/2022;
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.719.395/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 22/04/2019;
STJ, REsp 1.867.438/SP, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/12/2020 (Tema 362).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.