Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004929-47.2024.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004929-47.2024.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: PEDRO HENRIQUE GABRIEL DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do impetrante e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A embargante alegou litigância de má-fé e abuso do direito de ação por parte do impetrante, requerendo, ainda, a responsabilização solidária de seus patronos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre eventual litigância predatória do impetrante e sobre a responsabilização de seus advogados, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A via dos embargos de declaração não se presta à introdução de questões novas que não tenham sido objeto do julgamento, como a alegação de litigância predatória ou o pedido de responsabilização do patrono da parte adversa.
A responsabilização do advogado por suposta má-fé processual exige ação própria, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94 e o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora relevante, não afasta a necessidade de prova cabal de dolo processual para caracterizar litigância predatória, o que não se verifica nos autos.
O ajuizamento de múltiplas ações com objeto semelhante, em momento anterior à fixação de tese vinculante no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, não configura, por si só, má-fé ou deslealdade processual, especialmente diante da autonomia universitária e da diversidade de regulamentos então vigentes.
A Turma já enfrentou situação semelhante, reconhecendo que o ajuizamento de ações anteriores à consolidação de jurisprudência não autoriza, de plano, a imposição de sanção por má-fé (TRF6, Processo nº 6000950-43.2025.4.06.3809/MG, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, DJ 09/05/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A alegação de litigância predatória e o pedido de responsabilização de advogado por má-fé processual não podem ser introduzidos pela via dos embargos de declaração, por configurarem inovação recursal.
A responsabilização do advogado por atos praticados no exercício da advocacia exige ação autônoma, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
O ajuizamento de ações semelhantes em diferentes instituições de ensino, antes da fixação de entendimento jurisprudencial vinculante, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 207; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.022; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único; Lei nº 9.394/96, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, Processo nº 6000950-43.2025.4.06.3809/MG, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, DJ 09.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Min. Nancy Andrighi, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Min. Raul Araújo, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Min. Francisco Falcão, DJ 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.