Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000237-20.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003037-46.2023.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ADVERTÊNCIA SOBRE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, diante da ausência de manifestação sobre o fornecimento do medicamento Burosumabe, determinou a solicitação de orçamentos para sua compra e ordenou que o Secretário do Tesouro Nacional efetuasse o depósito do menor valor orçado em conta judicial, sob pena de responsabilização penal e por improbidade administrativa.
2. O bloqueio de verbas públicas para garantir o direito à saúde é medida legítima e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o sequestro de valores para assegurar a efetividade de decisões judiciais sobre fornecimento de medicamentos, nos termos do Tema 84 (REsp nº 1.069.810).
3. A constrição de valores pode recair sobre contas da União vinculadas a órgãos diversos do Fundo Nacional de Saúde quando não houver cumprimento voluntário da decisão, sem que isso configure violação ao princípio da impenhorabilidade de verbas públicas, conforme precedentes do STJ.
4. A decisão judicial não impôs sanção automática ou indevida a servidores públicos, mas apenas advertiu que o descumprimento da ordem poderia ensejar responsabilização nos termos da legislação vigente, em conformidade com o artigo 77, IV, do Código de Processo Civil.
5. A medida adotada pelo juízo de primeiro grau respeita o princípio da legalidade e a supremacia do Poder Judiciário, sendo essencial para garantir a continuidade do tratamento médico do exequente e evitar prejuízos irreparáveis à sua saúde.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.