Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005680-52.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MARIA EDUARDA GUIMARAES MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO RIBEIRO SILVA (OAB MG151337)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL EM POLÍTICAS AFIRMATIVAS. LIMITES DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÕES DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu: (i) a invalidade da avaliação de heteroidentificação racial realizada exclusivamente por fotos ou vídeos; (ii) a existência de vício formal por inobservância de procedimentos normativos legais; e (iii) que a autonomia universitária não exime o cumprimento de normas superiores que asseguram segurança jurídica e direitos fundamentais. A embargante alega omissão quanto a argumentos lançados nas contrarrazões, necessidade de prequestionamento e ausência de análise de pedido subsidiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos fundamentos apresentados pela embargante; (ii) verificar a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de nova decisão administrativa; e (iii) apurar se o acórdão carece de prequestionamento necessário para a interposição de recursos aos tribunais superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão da matéria já decidida.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara quanto aos pontos controvertidos, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos da parte, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
A ausência de análise expressa de pedido subsidiário não configura omissão quando o pedido principal é acolhido integralmente, pois, segundo o art. 326 do CPC, o pedido subsidiário apenas deve ser analisado caso o pedido principal seja rejeitado.
A finalidade de prequestionamento não autoriza embargos quando o acórdão já enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, não sendo exigida decisão analítica ou exaustiva para fins de recurso extraordinário ou especial.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício passível de correção por embargos de declaração, configurando apenas pretensão de rediscutir matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados nem à reiteração de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O pedido subsidiário não precisa ser analisado quando o pedido principal é acolhido, nos termos do art. 326 do CPC. 3. A decisão está devidamente fundamentada quando apresenta razões jurídicas suficientes para o desfecho, ainda que de forma concisa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.10.2022; STF, ARE 1.317.839, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.