Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6002889-39.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004873-63.2022.8.13.0352/MG
AGRAVANTE: KAIK RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): SARAH STEPHANY SOARES ANTUNES (OAB MG194327)
ADVOGADO(A): MARIA TERESA CARNEIRO DE CARVALHO (OAB MG193166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, nos termos seguintes:
(...) Tendo em vista a concordância de ambas as partes, homologo os cálculos que restaram incontroversos.
Expeçam-se as requisições de pagamento devidas, intimando-se as partes dos termos da expedição no prazo de cinco dias.
Considerando que a parte exequente alega que o benefício não foi implantado até a presente data e que o INSS afirmou ter cumprido a obrigação de fazer, sem, contudo, comprovar documentalmente, determino a intimação da parte executada para que comprove a implantação do benefício previdenciário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento. (...)
A agravante narra que a sentença proferida nos autos determinou a implantação do benefício assistencial à pessoa deficiente e, transcorridos mais de sete meses, o INSS ainda não cumpriu a ordem judicial. Pretende reformar a decisão agravada para, em tutela recursal de urgência, determinar a imediata implantação do benefício. No mérito, pleiteia, ainda, a imposição ao INSS de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
Comprovante de implantação do benefício juntado no evento 4.
É o relatório.
O inciso III do artigo 932 do CPC, estipula que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o presente recurso não deve ser conhecido, devido a sua intempestividade, conforme se verá a seguir.
O novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.016, replicou a previsão legal do antigo diploma processual de 1973, determinando a interposição do agravo diretamente no órgão jurisdicional competente. Além disso, alterou o prazo de interposição de agravo de instrumento para 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.003, §5º.
No julgado ocorrido no AgRg nos EDcl no Ag 1.144.342/PB, STJ, DJe de 31/08/2010, o então Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima explica que “a tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição deu entrada no protocolo deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentro do prazo em outro tribunal”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, constitui erro grosseiro e não tem o condão de afastar a sua intempestividade (AgInt no REsp 1938655/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 05/11/2021; PET no AREsp 885.057/PA, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 23/02/2017; AgRg no REsp 1.357.893/SP, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1.393.874/SC, Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2013).
Assim, o lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante o errôneo protocolo em tribunal diverso do competente, salvo se for o equívoco corrigido ainda dentro do prazo recursal (AI 1004675-33.2019.4.01.9999, decisão monocrática da relatora convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, TRF1, DJe 22/07/2023; AgInt no AI 0057691-89.2009.4.01.0000, relator Carlos Moreira Alves, TRF1, DJe 09/10/2020; AI 0038235-75.2017.4.01.0000, decisão monocrática da relatora Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1, DJe 20/02/2018).
No caso dos autos, verifico que a parte agravante teve ciência da decisão agravada por meio de expedição eletrônica em 18/12/2024, registrando ciência a advogada em 09/01/2025, sendo este o termo inicial para a interposição do recurso (evento 1, pág. 244).
O recurso foi interposto junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e recebido em 11/02/2025, sob o n. 0393899-68.2025.8.13.0000 (evento 1, pág. 250). Em decisão monocrática da 21ª Câmara Cível Especializada, houve o declínio da competência para o TRF6, ressaltando que se trata na origem de benefício BCP/LOAS, regulamentado pela Lei 8.742/93, de competência delegada da Justiça Federal, sem que exista natureza acidentária. Por fim, o recurso foi remetido ao TRF6 em 10/04/2025, por comunicação/solicitação via malote digital (evento 1, pág. 1).
Observa-se que o recurso fora distribuído no TJMG por mero equívoco, visto que não há dúvida acerca da competência federal delegada, configurando erro grosseiro a interposição em tribunal diverso, o que não interrompe ou suspende o lapso recursal.
Conclui-se, portanto, que o recurso somente em 10/04/2025 foi distribuído neste Tribunal Regional Federal, em muito intempestivo.
Dessa forma, ante a intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento da parte exequente.
Certificado o decurso de prazo para manifestação das partes, com cópia desta decisão, oficie-se ao juízo de origem e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.