Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6003374-13.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003374-13.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: ISADORA MARQUES LEONEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIA MELO CÂMARA (OAB MG220475)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DE SITUAÇÃO PELO INEP. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que havia negado provimento a mandado de segurança impetrado por estudante impedida de colar grau em razão de pendência no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. A Embargante alega omissão do julgado e apresenta novos documentos, dentre eles relatório do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, datado de 04/09/2024, que comprova sua regularização posterior perante o exame, com base no Edital nº 37/2023 e em ato administrativo do próprio órgão. Requer o reconhecimento da validade de sua colação de grau e do diploma expedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração é admissível, quando destinados a comprovar fato superveniente à decisão; e (ii) determinar se a regularização posterior da situação da estudante pelo INEP supre a exigência de participação no ENADE, validando a colação de grau e o diploma expedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando presentes fundamentos que autorizem a modificação do resultado 4. A juntada de documentos novos é admitida em qualquer fase processual, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor provas já produzidas, nos termos do art. 435 do CPC.
5. A competência do INEP para regularizar a situação de estudantes no ENADE decorre da Lei nº 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e da Portaria Normativa nº 840/2018, que lhe confere a atribuição de planejar e operacionalizar o exame, incluindo o registro da regularidade dos participantes.
6. Diante da superveniência de fato novo relevante, impõe-se atribuir efeitos infringentes aos embargos para aclarar e integrar o acórdão, para reconhecendo que, a despeito da obrigatoriedade de sua submissão do ENADE, comprovada a regularização administrativa da situação da estudante, mediante ato formal do INEP e em conformidade com o Edital nº 37/2023, a exigência considera-se satisfeita, deve ser reconhecida a validade da colação de grau e do diploma expedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: É admissível a juntada de documentos novos em embargos de declaração quando destinados a comprovar fato superveniente relevante para a solução da lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 435; Lei nº 10.861/2004; Portaria Normativa MEC nº 840/2018; Edital INEP nº 37/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.