Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001251-73.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001251-73.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELADO: MARIANA DA COSTA ROCHA
ADVOGADO(A): LUCIANO SOUSA ROSA (OAB MG096969)
ADVOGADO(A): THAIS ONOFRE CAIXETA DE FREITAS (OAB MG180200)
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA DE AGUIAR BORGES (OAB MG167751)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS DATA. ANULAÇÃO JUDICIAL DE DESLIGAMENTO DE ESTUDANTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REGISTRO ACADÊMICO. EFEITOS EX TUNC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença concessiva de habeas data impetrado por estudante, com o objetivo de determinar a retificação do histórico escolar e a exclusão de registro de desligamento administrativo do curso de Medicina, anteriormente anulado por decisão judicial com trânsito em julgado.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a sentença que determinou a retificação do histórico escolar; (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela universidade para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022), o que não se verifica no caso.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, completa e coerente, reconhecendo a adequação do habeas data para a retificação de dados pessoais incorretos, nos termos do art. 5º, LXXII, "b", da CF e do art. 7º, II, da Lei nº 9.507/1997.
5. A decisão embargada analisou expressamente que a anulação judicial do ato de desligamento produz efeitos ex tunc, impondo a restituição integral do vínculo acadêmico (restitutio in integrum), não se podendo manter registros baseados em ato declarado nulo.
6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF e no art. 53 da LDB (Lei nº 9.394/1996), não prevalece sobre a coisa julgada e deve ser exercida dentro dos limites da legalidade (art. 37, caput, da CF).
7. A tese de que houve apenas “suspensão de efeitos” do desligamento foi corretamente afastada, uma vez que a sentença anulou o ato administrativo por ilegalidade, conferindo-lhe efeitos retroativos.
8. As súmulas 346 e 473 do STF, bem como o art. 53 da Lei nº 9.784/1999, referem-se à autotutela administrativa e não restringem os efeitos de decisão judicial transitada em julgado.
9. O acórdão embargado enfrentou todas as teses jurídicas invocadas, caracterizando o prequestionamento, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.