Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1001251-30.2022.4.01.3806/MG
IMPETRANTE: BRUNA RIBEIRO RESENDE LOPES
ADVOGADO(A): ANA PAULA REZENDE SOUZA (OAB SP278045)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (Evento 68) opostos por BRUNA RIBEIRO RESENDE LOPES contra a sentença prolatada nestes autos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC.
A embargante afirma que a sentença padece de omissão e obscuridade, uma vez que, diferentemente do que concluiu este juízo, os documentos juntados comprovam que aquela recolhe contribuições para o salário-educação enquanto produtora rural pessoa física, atividade que não se confunde com aquela desempenhada pelas empresas das quais figura como sócia, não havendo nos autos, ademais, qualquer indício de utilização de planejamento fiscal abusivo.
Intimada, a União manifestou-se pela rejeição dos embargos (Evento 71).
É o relatório. Decido.
Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal.
O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo de ofício ou a requerimento.
No caso em exame, porém, não vislumbro a existência da omissão apontada pela parte embargante a ensejar a oposição dos embargos de declaração, na forma exigida pelo art. 1.022 do CPC.
A sentença impugnada analisou a questão trazida a debate da seguinte forma, verbis:
“Na espécie, a impetrante afirma que é produtora rural pessoa física e que, no exercício da atividade, emprega funcionários por meio de suas matrículas CEI ns. 80.000.44387/80 (Fazenda Boi Gordo) e 51.230.57143/07, mediante pagamento de salário.
O documento juntado no Evento 2 (OUT6) comprova que a autora está inscrita como produtora rural na matrícula CEI n. 80.000.44387/80, e, nesta condição, exerce atividades na Fazenda Boi Gordo, localizada na zona rural do município de Tiros/MG (CEP: 38.880-000), desde a data de 01/12/2018.
Já em relação à matrícula CEI n. 51.230.57143/07, consta apenas que se refere à inscrição da autora como contribuinte individual, por meio da qual aquela exerce ‘outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente’ (CNAE 93092) na zona urbana do município de São Gotardo/MG, com início em 01/05/2015 (Evento 2, OUT7).
Outrossim, a impetrante demonstrou que recolhe contribuições ao INSS tão somente por meio da matrícula CEI n. 80.000.44387/80 (Fazenda Boi Gordo), haja vista que as guias juntadas no Evento 2 (GPS8) e a planilha juntada no Evento 2 (OUT10) referem-se a outra contribuinte, Leticia Terumi Muraoka, Matrícula CEI 51.240.70079/02, a qual não guarda qualquer relação com o presente mandamus.
Em informações prestadas nestes autos, a autoridade coatora esclareceu que a impetrante possui vínculo com pessoa jurídica que também explora atividade rural, figurando como sócia-administradora da empresa L2 AGROPECUÁRIA LTDA. (CNPJ n. 39.607.420/0001-76), estabelecida na Rua das Violetas, em São Gotardo/MG, que, por sua vez, possui aparente vínculo com a atividade por ela explorada por meio da matrícula CEI n. 51.230.57143/07, que tem endereço urbano e atividade comercial.
Informou, ainda, que a empresa L2 AGRO LTDA. (CNPJ n. 52.312.187/0001-62) possui sede na Fazenda Boi Gordo, na zona rural de Tiros/MG, mesmo local em que a impetrante afirma exercer atividade rural como pessoa física por meio da contratação de empregados.
A prova documental acostada ao feito aponta, portanto, para a existência de estreita relação entre as atividades concomitantemente desenvolvidas pela autora como pessoa física e como sócia da pessoa jurídica L2 AGROPECUÁRIA LTDA., que igualmente explora a atividade rural, não sendo possível fazer a necessária distinção entre elas entre nesta via estreita do mandamus.
Ademais, a existência de uma segunda empresa voltada à exploração agrícola, L2 AGRO LTDA., estabelecida no mesmo local onde a impetrante afirma desenvolver suas atividades como produtora rural pessoa física torna no mínimo controvertida a questão afeta à (in)exigibilidade da contribuição denominada salário-educação incidente sobre a folha de salários dos empregados vinculados às suas matrículas CEI.
Nesse contexto, a solução da lide reclama dilação probatória com vistas a aferir se, a despeito da similaridade das atividades rurais desenvolvidas pela pessoa física e pela pessoa jurídica, não há a ocorrência de abuso das formas jurídicas, consubstanciado, por exemplo, na contratação de empregados pela pessoa física para a prestação de serviços à pessoa jurídica.
Estabelecidas essas premissas, afigura-se inviável, no caso em exame, o manejo do remédio constitucional, eis que os documentos carreados aos autos não permitem o reconhecimento do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, impondo-se, desde logo, a extinção do feito, sem resolução do mérito.”
Ou seja, a sentença consignou expressamente que, havendo vínculo da autora com empresa que também explora atividade rural (L2 AGROPECUÁRIA LTDA.), e existindo ainda uma segunda empresa estabelecida na Fazenda Boi Gordo, mesmo local em que aquela afirma exercer atividade rural como pessoa física (L2 AGRO LTDA.), a questão demanda dilação probatória, tendo em vista a impossibilidade de se fazer a necessária distinção e delimitação entre as atividades desenvolvidas pela pessoa física e pelas pessoas jurídicas antes mencionadas.
Assim, a alegação da parte embargante de que há nos autos documentos que comprovam que aquela recolhe contribuições para o salário-educação, ou mesmo de que inexiste prova de planejamento fiscal abusivo, não infirma a conclusão lançada na sentença.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a traduzir inconformismo com a decisão prolatada, nem propiciam que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (ADI 3415 ED-segundos, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/09/2018 PUBLIC 28/09/2018).
Na espécie, a julgar pelas razões expostas pela parte embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utiliza dos embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação do ato jurisdicional (um viés de reconsideração na primeira instância), não pela existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas por inconformismo com a decisão proferida. A bem da verdade, os fundamentos utilizados pela parte embargante distanciam-se das hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por inadequação da via eleita (cabimento).
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura.