Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002909-26.2023.4.06.3803/MG
EXEQUENTE: GIOVANE ALVES PORCINO
ADVOGADO(A): ARQUIMEDES HONORIO SILVA (OAB MG204466)
ADVOGADO(A): KALLYTTA LAYANA NUNES DOS SANTOS (OAB GO061893)
ADVOGADO(A): ELTER NAVES (OAB GO040973)
DESPACHO/DECISÃO
Com a evolução do feito para a fase de CS, consolidou-se o título executivo judicial que reconheceu o direito do autor à renegociação de seu contrato de financiamento estudantil nº 27.0162.185.0005079/77 nos termos da Resolução CG-FIES nº 51/2022. Assim, garantiu-se ao financiado o desconto de 86,5% sobre o saldo devedor principal. O comando sentencial fixou o montante final da dívida em R$ 11.267,04, a ser adimplido em 10 parcelas mensais de R$ 1.126,70, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e verbas de sucumbência. Referida decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ocorrendo o trânsito em julgado e a subsequente baixa dos autos a esta sede jurisdicional.
Intimada para os fins do art. 523, §1º, do CPS, em resposta, a CEF manifestou-se no evento 96, informando depósito dos valores relativos à condenação pecuniária, porém, apresentou resistência injustificada quanto à obrigação de fazer. A instituição financeira alegou que, em razão do encerramento do prazo administrativo de adesão às normas da Resolução CG-FIES nº 51/2022, a área técnica (CEINJ) somente lograria êxito em processar uma nova simulação com base em critérios administrativos atuais, oferecendo ao autor um desconto de apenas 77%. Tal proposta resultaria em saldo devedor remanescente de R$ 21.282,12, valor substancialmente superior ao fixado no título executivo, condicionando ainda a efetivação da medida à nova anuência do exequente quanto à modalidade de parcelamento.
Inconformado, o exequente rechaçou veementemente a tentativa da executada de modificar os parâmetros da condenação. O autor sustentou que a manifestação da CEF configura flagrante afronta à coisa julgada material, uma vez que busca impor condições gravosas e descontos inferiores àqueles transitados em julgado. Ademais, ressaltou aspecto fático determinante: o adimplemento integral da obrigação que lhe incumbia já foi realizado mediante sucessivos depósitos judiciais efetuados durante a tramitação da fase de conhecimento, compreendendo as 10 parcelas de R$ 1.126,70 previstas na oferta original e ratificadas pela sentença. Argumentou, assim, que não remanesce qualquer saldo devedor a ser discutido ou parcelado, restando à executada apenas o dever de formalizar a quitação e regularizar a situação contratual do financiado nos exatos termos da ordem judicial.
Conclusos. Decido.
O regime jurídico que disciplina o cumprimento de sentença é orientado, primordialmente, pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, o qual impõe que a atividade executiva guarde absoluta e rigorosa adstrição ao comando emergente da decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é expressamente vedado, na fase de liquidação ou cumprimento, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Tal preceito normativo visa resguardar a coisa julgada material, pilar fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, a resistência apresentada pela Caixa Econômica Federal revela pretensão juridicamente insustentável e em flagrante descompasso com os deveres processuais da executada. A instituição financeira busca, por via transversa, alterar unilateralmente os parâmetros objetivos fixados na sentença do evento 37, em que se determinou a renegociação do contrato FIES com a concessão de 86,5% de desconto sobre o saldo devedor principal. A alegação administrativa de que o prazo de adesão à Resolução CG-FIES nº 51/2022 se esgotou e que, por tal motivo, a área técnica estaria limitada a aplicar um desconto de apenas 77%, carece de qualquer eficácia jurídica frente ao título executivo judicial.
É imperativo destacar que critérios administrativos, resoluções normativas de conselhos gestores ou limitações operacionais de sistemas bancários internos não possuem o condão de se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Uma vez reconhecido judicialmente o direito do exequente ao percentual específico de 86,5%, tal condição tornou-se imutável e indiscutível, integrando o patrimônio jurídico do jurisdicionado de forma definitiva. A tentativa da CEF de impor um desconto inferior ao comando sentencial configura não apenas um descumprimento de ordem judicial, mas uma tentativa de rediscutir o mérito da causa em fase imprópria, submetendo a eficácia da jurisdição a calendários burocráticos e normas infralegais que já foram superadas pela decisão judicial.
Ademais, este egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar o recurso de apelação interposto pela própria executada, ratificou integralmente a obrigação de fazer, asseverando que o contrato do autor atende aos requisitos cumulativos para a renegociação com o desconto máximo previsto na legislação de regência. O acórdão confirmou que a recusa da instituição financeira em honrar a oferta veiculada em seus canais oficiais viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima do consumidor.
Portanto, a conduta da CEF ao apresentar uma simulação no valor de R$ 21.282,12 — fundamentada em desconto reduzido de 77% — é manifestamente ilegítima, pois ignora o valor de R$ 11.267,04 expressamente fixado no título judicial. A fase de cumprimento de sentença não admite o condicionamento do julgado à aceitação de novas propostas administrativas menos benéficas, competindo ao banco apenas o dever de processar a baixa definitiva do débito nos exatos termos em que foi condenado. A manutenção da higidez do sistema de justiça depende da fiel observância ao conteúdo das sentenças, sendo intolerável a tentativa de modificação unilateral de obrigações transitadas em julgado por mera conveniência operacional da parte devedora.
Superada a discussão acerca da imutabilidade dos parâmetros fixados no título executivo, cumpre a este juízo avaliar a situação fática do adimplemento das obrigações que incumbiam ao financiado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o exequente, pautado pelo princípio da boa-fé processual e visando antecipar os efeitos do provimento jurisdicional pretendido, promoveu o depósito judicial das parcelas da renegociação ao longo de toda a instrução processual.
A análise cronológica das movimentações financeiras revela a regularidade dos aportes efetuados. O primeiro depósito foi noticiado no evento 11, no valor de R$ 1.126,70, seguido por sucessivas guias de depósito e comprovantes de transferência que atestam a continuidade do pagamento. Tais atos repetiram-se invariavelmente nos meses seguintes.
Assim sendo, este o saldo credor mantido em conta vinculada:
O cálculo aritmético do montante depositado é elementar e não deixa margem a dúvidas. A soma das 10 parcelas mensais, cada uma no valor fixo de R$ 1.126,70, totaliza exatamente o importe de R$ 11.267,04 (com os ajustes de centavos correspondentes à simulação original aprovada pela sentença). Referido valor coincide matematicamente com o montante da dívida renegociada fixado no título executivo judicial, que aplicou o desconto de 86,5% sobre o saldo devedor principal de R$ 83.459,57, conforme ratificado na fundamentação do evento 37.
Portanto, resta plenamente comprovado nos autos que o exequente exauriu todas as obrigações financeiras que lhe cabiam para a liquidação do contrato nos termos da renegociação judicialmente reconhecida. Não há que se falar em saldo devedor remanescente, mora do financiado ou necessidade de novas simulações de parcelamento. O adimplemento foi integral, tempestivo e está devidamente documentado sob o crivo do contraditório, tornando a obrigação de pagar do autor fato consumado e incontrastável.
Nesse cenário, a recusa da Caixa Econômica Federal em reconhecer a quitação e sua insistência em cobrar valores superiores sob o pretexto de "prazo administrativo encerrado" afiguram-se como resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Uma vez que o numerário correspondente ao preço da renegociação já se encontra à disposição do juízo em contas vinculadas ao processo, compete à executada apenas a adoção das providências administrativas internas para a efetiva baixa do contrato e a formalização do termo de quitação, sob pena de violação direta à eficácia da prestação jurisdicional.
Diante de todo o exposto, considerando a imperatividade da coisa julgada material e o dever de fidelidade ao título executivo judicial, bem como a demonstração cabal do adimplemento integral por parte do exequente, com fundamento no art. 536 do Código de Processo Civil, resolvo o incidente de cumprimento de sentença nos seguintes termos:
a) rejeito integralmente a simulação de renegociação apresentada pela Caixa Econômica Federal no evento 96, por ser manifestamente incompatível com o título executivo e por buscar impor ao consumidor um desconto inferior (77%) e um saldo devedor inexistente, em evidente afronta à autoridade da decisão transitada em julgado;
b) determino à executada que promova, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, o cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente na efetivação da renegociação do contrato FIES nº 27.0162.185.0005079/77 nos exatos termos fixados na sentença do evento 37, aplicando-se o desconto de 86,5% sobre o saldo devedor principal;
c) ordeno à executada que proceda à baixa definitiva do referido contrato no sistema SIFES/SISFIES, com a consequente retirada de toda e qualquer restrição cadastral (SERASA, SPC, CADIN ou sistemas internos) existente em nome do exequente e que esteja vinculada ao débito objeto desta lide;
d) determino à executada a emissão do competente termo de quitação integral da dívida renegociada, considerando que o valor total fixado no título judicial (R$ 11.267,04) já foi integralmente adimplido por meio dos depósitos judiciais realizados nos eventos 11 a 36.
Quanto ao cumprimento da obrigação pecuniária referente aos danos morais e honorários sucumbenciais, digam os exequentes se consideram satisfeita a obrigação.
Autorizo à CEF que proceda ao levantamento dos respectivos depósitos judiciais, independemente da expedição de novos ofícios/alvarás.
Cumpra-se com urgência, servindo cópia da presente decisão como ofício.
Intimem-se.
Uberlândia, 6 de maio de 2026.