Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6009359-23.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012483-57.2024.4.06.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVADO: MACHADO MEDINA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA.
ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO DA ANVISA. INTERESSE DA AUTARQUIA EM INGRESSAR NA LIDE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INCIDENTAL DA RDC 67/2007. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) contra decisão da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que excluiu a autarquia do polo passivo e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual.
2. O mandado de segurança originário foi impetrado contra ato do Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Juiz de Fora/MG, visando impedir a imposição de sanções administrativas pela comercialização de medicamentos manipulados contendo insumos isentos de prescrição sem exigência de receita médica.
3. A existência de norma editada por ente federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, sendo necessário que o ato impugnado tenha sido praticado por autoridade federal ou que haja interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias.
4. O litisconsórcio necessário não decorre da mera manifestação de interesse da autarquia, mas sim da imprescindibilidade de sua participação para a eficácia da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
5. A discussão sobre a validade da RDC 67/2007 ocorre de forma incidental, não sendo suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
6. A Lei nº 8.080/1990 estabelece que a competência para fiscalização sanitária é comum entre União, Estados e Municípios, conferindo autonomia às autoridades locais para interpretar e aplicar normas da ANVISA.
7. O enunciado nº 266 da Súmula do STF veda o uso de mandado de segurança para impugnar norma em tese, limitando-se ao exame do ato coator específico.
8. A impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade municipal, ainda que envolva a aplicação incidental de norma editada pela ANVISA, não atrai a competência da Justiça Federal.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.