Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1014231-78.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001329-42.2022.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVADO: IBMEC EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, nos autos de ação ordinária em que se pleiteia a concessão de bolsa de estudos do PROUNI e indenização por danos morais e materiais, em razão do indeferimento de matrícula por pendência documental.
2. A questão em discussão consiste em definir se a União deve permanecer no polo passivo da demanda, considerando sua responsabilidade pela gestão e fiscalização do PROUNI, e, consequentemente, se a competência para julgamento da ação é da Justiça Federal ou Estadual.
3. Nos termos da Lei nº 11.096/2005 e do Decreto nº 5.493/2005, a operacionalização da concessão e manutenção das bolsas do PROUNI é de responsabilidade das instituições privadas de ensino superior, que analisam o preenchimento dos requisitos exigidos pelo programa.
4. No caso concreto, a negativa de matrícula decorreu exclusivamente da análise documental realizada pela instituição de ensino, sem ingerência direta da União, evidenciando que o litígio restringe-se à relação privada entre estudante e faculdade.
5. A Justiça Federal é competente para processar e julgar causas em que a União figure como parte ou tenha interesse jurídico direto, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. A supervisão do PROUNI pelo Ministério da Educação não implica responsabilidade direta da União por atos administrativos praticados pela instituição privada de ensino no âmbito da concessão de bolsas.
7. Diante da ausência de interesse jurídico da União, correta a decisão de declinar da competência para a Justiça Estadual.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.