Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001524-68.2009.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001524-68.2009.4.01.3810/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SERGIO MEIRELLES
ADVOGADO(A): MARCOS DE ABREU E SILVA (OAB MG075240)
ADVOGADO(A): ESTEFANY CLAUDINO ANDRADE MENDONCA (OAB MG176709)
APELANTE: LUCILIA VILLELA VALIAS DE REZENDE
ADVOGADO(A): MARCOS DE ABREU E SILVA (OAB MG075240)
ADVOGADO(A): ESTEFANY CLAUDINO ANDRADE MENDONCA (OAB MG176709)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DOS EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO Provido. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo para opor embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados do depósito, nos termos do art. 16 da LEF.
2. A apresentação de exceção de pré-executividade não interrompe ou suspende o prazo dos embargos à execução.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.