Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001880-24.2020.4.01.3822/MG
EXEQUENTE: JOAO CARLOS BRETAS LEITE
ADVOGADO(A): JULIA GOULART SWERTS BATISTA (OAB MG136637)
ADVOGADO(A): JULIA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB MG181306)
ADVOGADO(A): THIAGO BRAICHI DE CARVALHO (OAB MG131849)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO CARLOS BRETAS LEITE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição ao salário-educação e determinou a repetição do indébito tributário.
No evento 93, PET1, o exequente requereu o cumprimento de sentença em relação ao principal, apontando como devido o valor de R$ 215.280,59 a título de repetição de indébito das parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizado até a data-base de outubro de 2025.
Postulou, ainda, o levantamento dos valores depositados judicialmente no curso da lide, no montante atualizado de R$ 157.194,58.
Já no Evento 95.1, a sociedade de advogados patrona do exequente requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, apurando o montante de R$ 41.942,01 para outubro de 2025, após aplicar de forma escalonada as alíquotas de 12% sobre a parcela até duzentos salários-mínimos e de 8% sobre a parcela excedente, em observância ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Devidamente intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 99.1.
Em suas razões, sustentou a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que o exequente possui inscrições ativas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) vinculadas à atividade rural.
Alegou que a manutenção de atividades sob o formato de pessoa física concomitantemente à existência de pessoas jurídicas de mesmo objeto caracteriza planejamento fiscal abusivo, o que justificaria a incidência do salário-educação.
Subsidiariamente, apontou excesso de execução no valor de R$ 1.500,38, correspondente à prescrição da parcela referente à competência de agosto de 2015.
Juntou a manifestação técnica e os cálculos da Receita Federal do Brasil no Evento 99 (evento 99, OUT2 e evento 99, CALC3).
O exequente apresentou réplica no evento 105, RÉPLICA1, na qual concordou expressamente com o decote da parcela de agosto de 2015.
No restante, rebateu as teses da executada, aduzindo que a matéria atinente à sua condição de produtor rural pessoa física e à ausência de abuso de direito no registro perante a Junta Comercial encontra-se acobertada pela coisa julgada material.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Do excesso de execução e da concordância com o decote da parcela de agosto de 2015
No tocante ao aspecto aritmético da execução, a executada apontou que a parcela referente à competência de agosto de 2015 foi abrangida pela prescrição quinquenal, uma vez que a petição inicial da ação de conhecimento foi distribuída em 17/09/2020.
Com efeito, a manifestação técnica da Receita Federal do Brasil constante no evento 99, OUT2 e os cálculos de evento 99, CALC3 demonstraram que a exclusão da referida parcela resulta em uma redução de R$ 1.500,38 sobre o montante global exequendo atualizado para a data-base de outubro de 2025.
Intimado a se manifestar, o exequente, em sua réplica, anuiu expressamente com o decote apontado pela Fazenda Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição em relação à citada competência.
Desse modo, o acolhimento da impugnação nesse ponto específico é medida que se impõe, restando fixado o valor do principal a ser restituído em R$ 213.780,21 para a data-base de outubro de 2025, em conformidade com os cálculos apresentados pela contadoria fazendária no evento 99, CALC3.
Da imutabilidade da decisão transitada em julgado (Ofensa à coisa julgada)
No que tange às demais alegações formuladas pela executada, a pretensão de ver reconhecida a inexigibilidade total da obrigação, sob o argumento de que o exequente possui CNPJ ativo e realiza planejamento fiscal abusivo, não comporta acolhimento, pois esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material.
A imutabilidade da decisão transitada em julgado, assegurada pelos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, impede que a Fazenda Nacional utilize a via da impugnação ao cumprimento de sentença para rediscutir a subsistência do fato gerador ou o enquadramento tributário do contribuinte.
O processo de conhecimento exauriu a discussão sobre a relação jurídica tributária, estabelecendo de forma definitiva a não incidência do salário-educação sobre a folha de salários do exequente em relação às matrículas CEI indicadas.
Ademais, convém destacar que a própria União Federal, durante a fase de conhecimento, reconheceu expressamente a procedência do pedido no evento 16, CONTES2, manifestando que os dados cadastrais do autor não recomendavam a contestação do mérito.
Em decorrência desse reconhecimento, o Ente Público inclusive obteve a dispensa da condenação em honorários de sucumbência na fase cognitiva, conforme decisão de embargos de declaração de evento 37, OUT1.
Além disso, a União não interpôs recurso de apelação contra a sentença de procedência, permitindo o trânsito em julgado da decisão que a condenou à repetição do indébito.
Outrossim, a alegação de que a vinculação do autor a sociedades empresárias caracterizaria planejamento tributário abusivo já foi devidamente rebatida e afastada no processo de conhecimento.
A sentença de evento 24, SENT1 assentou, de forma expressa, que o registro do autor na Junta Comercial não consubstancia abuso de direito aplicado ao planejamento fiscal e que o artigo 12, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991 autoriza que o produtor rural pessoa física conte com o auxílio de empregados sem que isso desnature sua condição ou o equipare de forma automática a uma pessoa jurídica para fins de salário-educação.
Esse entendimento foi integralmente mantido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no acórdão de processo 1001880-24.2020.4.01.3822/TRF6, evento 16, RELVOTO1, que reformou a sentença apenas para declarar a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), preservando a condenação da União nos exatos termos em que proferida.
Portanto, as teses defensivas deduzidas pela executada na impugnação representam nítida tentativa de rediscutir o mérito da ação de conhecimento, violando a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesta senda, rejeito os argumentos fazendários quanto à inexigibilidade do título executivo judicial.
Do levantamento dos depósitos judiciais e do pagamento do principal
Diante do trânsito em julgado do título executivo e da homologação do valor do principal devido no cumprimento de sentença, mostra-se cabível a autorização para o levantamento dos depósitos judiciais realizados pelo exequente no curso do processo, os quais se destinavam a garantir o Juízo.
O extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal no evento 75, EXTR_BANC4 confirma que o saldo atualizado dos depósitos judiciais vinculados a este processo totaliza R$ 157.194,58.
Desse modo, restando caracterizada a indubitável procedência do direito do exequente, autorizo o levantamento integral do referido montante.
Para a satisfação do saldo remanescente da obrigação principal, correspondente ao montante de R$ 213.780,21 (já excluída a competência prescrita de agosto de 2015), atualizado para a data-base de outubro de 2025, deverá ser expedido o competente ofício precatório em desfavor da União Federal, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais
No que concerne ao cumprimento de sentença relativo à verba honorária sucumbencial (evento 95, PET1), a planilha apresentada pelos patronos do exequente adotou estritamente os parâmetros estabelecidos no título judicial, o qual fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (após a majoração em grau recursal), observando-se a sistemática de escalonamento prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os patronos aplicaram de forma correta a alíquota de 12% sobre a parcela da condenação que atinge o limite de duzentos salários-mínimos e de 8% (mínimo legal da faixa subsequente) sobre o valor excedente, tomando por base o salário-mínimo de R$ 1.518,00 vigente na data-base de outubro de 2025, o que resultou no valor de R$ 41.942,01.
A União Federal, ao apresentar sua impugnação, não apontou qualquer excesso ou incorreção aritmética específica em relação ao cálculo dos honorários sucumbenciais apresentado no Evento 95, limitando-se a impugnar a exigibilidade da obrigação principal.
Portanto, os cálculos da verba honorária apresentados pelos patronos encontram-se corretos e devem ser homologados.
Considerando que o valor total devido a título de honorários advocatícios (R$ 41.942,01) não ultrapassa o limite equivalente a sessenta salários-mínimos, a satisfação do referido crédito deve se dar por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no Evento 99, tão somente para reconhecer o excesso de execução decorrente da prescrição da parcela referente à competência de agosto de 2015, expurgando-a do cálculo do principal.
Por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica em favor do exequente, no tocante à integralidade dos valores depositados na conta judicial indicada no evento 75, EXTR_BANC4.
Fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta, tipo e CPF do titular) para viabilizar a respectiva transferência eletrônica dos valores.
HOMOLOGO o valor do saldo remanescente do crédito principal em R$ 213.780,21 (duzentos e treze mil, setecentos e oitenta reais e vinte e um centavos), atualizado para a data-base de outubro de 2025, nos termos da planilha de resultados de evento 99, CALC3, ORDENANDO a expedição do competente Ofício Precatório em favor do exequente para pagamento do referido montante.
HOMOLOGO o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 41.942,01 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e um centavo), atualizado para a data-base de outubro de 2025, conforme memória de cálculo de Evento 95.1.
DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Sociedade de Advogados (CNPJ nº 25.095.994/0001-06).
Incabíveis honorários advocatícios em execução, na forma da Súmula n. 519 do STJ.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.