Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010376-94.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6024135-74.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: BRUNA PATRICIA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
AGRAVANTE: RICARDO OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia do contrato celebrado entre as partes. A parte agravante sustenta nulidades no procedimento expropriatório, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais.
2. O processo de execução extrajudicial ou procedimento de consolidação da propriedade de imóvel deve observar as formalidades que lhe são inerentes, especificadas na Lei n. 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, sobretudo em relação às notificações próprias do devedor mutuário.
3. Extrai-se da matrícula do imóvel a informação expressa de que o requerimento de consolidação da propriedade foi instruído com a notificação feita aos fiduciantes. A mera alegação de ausência de intimação pessoal não afasta a presunção relativa de veracidade da certidão do registro imobiliário, cabendo ao devedor o ônus de apresentar prova em sentido contrário, do que não se desincumbiu.
4. A alegação de que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras não afasta a mora nem exonera a parte mutuária das consequências legais e contratuais, tratando-se de fato externo à relação contratual.
5. A ausência de renegociação prévia não constitui irregularidade, pois tal providência é discricionária ao agente financeiro e não constitui obrigação legal.
6. A Lei n. 9.514/1997, em seu art. 27, § 2º-A, exige apenas a remessa de correspondência ao endereço constante no contrato para informar as datas dos leilões, não havendo necessidade de intimação pessoal do devedor. Além disso, consolidou-se na jurisprudência que a ciência inequívoca do devedor acerca dos leilões afasta eventual nulidade do procedimento.
7. A juntada do edital dos leilões à petição inicial da ação ordinária confirma a ciência inequívoca dos mutuários, afastando a alegação de nulidade e assegurando o direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da referida lei.
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.