Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000502-22.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1106272-38.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALEGADA FALHA NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO (DRI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA DA IES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por A. R. D. S. contra decisão da 11ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte/MG, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação ordinária que objetiva compelir a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. a regularizar contrato de financiamento estudantil (FIES), com consequente renovação de matrícula no curso de Psicologia, suspensão de cobranças e devolução de valores debitados. A parte agravante alega erro no preenchimento do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), que teria desconsiderado bolsa de estudos de 55%, ocasionando cobrança de coparticipação superior ao contratado.
2. O preenchimento do DRI compete exclusivamente à instituição de ensino superior, incumbida de inserir dados corretos sobre mensalidades, bolsas e coparticipação, conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentações do FIES.
3. A CEF atua como agente financeiro e operador do FIES, com atribuições limitadas à formalização do contrato com base nas informações contidas no DRI, sem competência para alterar ou revisar os dados fornecidos pela instituição de ensino.
4. A análise dos autos revela que a parte agravante assinou o contrato de financiamento ciente das cláusulas de coparticipação, sem apresentar prova inequívoca de erro formal reconhecido pela instituição de ensino ou compromisso formal de revisão do DRI.
5. A ausência de comprovação de falha inequívoca na prestação dos serviços, tanto pela CEF quanto pela instituição de ensino, afasta, nesta fase processual, a verossimilhança das alegações da agravante.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de elementos que justifiquem a revisão do contrato de financiamento FIES e a responsabilização dos agravados, nos termos pretendidos pela parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.