Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SERRA GRANDE AGROPECUARIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
INTERESSADO: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. OBJETIVIDADE DA DEMANDA INICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos por SERRA GRANDE AGROPECUÁRIA LTDA em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença do Juízo de origem que extinguiu os Embargos de Terceiro, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual.
2 Aduz a embargante que “o acórdão omitiu-se quanto às provas dos autos que demonstram o vínculo da Embargante com o novo bem ofertado em substituição (patrimônio dos sócios), de modo que a constrição ilegal permanece, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a substituição da penhora, mesmo por dinheiro, não acarreta a perda do objeto”, e que ”houve omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, pois a Fazenda Pública deu causa à lide com a penhora indevida inicial, devendo suportar os ônus sucumbenciais, igualmente citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroborariam tal tese”.
3-O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição ao fundamentar a negativa de provimento recursal. A extinção da demanda baseou-se na adstrição aos limites da petição inicial (Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), cujo pedido específico era a liberação do imóvel rural matriculado sob nº 27.775, o qual foi desonerado por força de substituição. A substituição do bem, ainda que por patrimônio de terceiros (sócios), esgotou o objeto delimitado na petição inicial, sendo vedada a inovação, em sede recursal, para se discutir fatos e bens estranhos à delimitação da lide original.
4-Inexiste contradição na aplicação do princípio da causalidade. A sucumbência foi atribuída à Embargante, uma vez que a extinção do feito por perda de objeto não decorreu de erro da Fazenda Pública ou de reconhecimento da ilegalidade da penhora, mas de ato superveniente (substituição do bem) promovido subsidiariamente pela própria Embargante e pelos executados no feito principal, evidenciando que a resistência da Embargante foi a causa eficiente para a instauração processual que se tornou inútil.
5- No processo de Embargos de Terceiro, o desfazimento da constrição judicial sobre o bem específico objeto do pedido inicial, mediante substituição do gravame por outro patrimônio em processo de execução fiscal, enseja a perda superveniente do objeto da demanda originária, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão se restringiu aos limites expressamente postulados.
6-Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e rejeitá-los, acolhendo o pedido de intervenção de CLÉSIO SOARES DE ANDRADE, deferindo seu ingresso no feito na qualidade de Assistente Simples, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe receber o processo no estado em que se encontra, sem atribuição de eficácia capaz de modificar o acórdão ora embargado, nos termo do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.