Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: SERRA GRANDE AGROPECUARIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E REJEITÁ-LOS, ACOLHENDO O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE CLÉSIO SOARES DE ANDRADE, DEFERINDO SEU INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES, NOS TERMOS DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO-LHE RECEBER O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA CAPAZ DE MODIFICAR O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, NOS TERMO DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 10:33
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 18:18
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:01
Confirmada
01/03/2026, 23:59
Publicação
23/02/2026, 03:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10133317820214013800/MG) RELATOR: MÔNICA SIFUENTES
INTERESSADO: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 11/02/2026 - RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10133317820214013800/MG) RELATOR: MÔNICA SIFUENTES
INTERESSADO: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 11/02/2026 - RECURSO ESPECIAL
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:25
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:55
Publicação
19/02/2026, 03:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:18
Confirmada
18/02/2026, 17:18
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG
INTERESSADO: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:51
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:23
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:12
Confirmada
23/01/2026, 23:59
Publicação
22/01/2026, 03:34
Publicação
22/01/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SERRA GRANDE AGROPECUARIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
INTERESSADO: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. OBJETIVIDADE DA DEMANDA INICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos por SERRA GRANDE AGROPECUÁRIA LTDA em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença do Juízo de origem que extinguiu os Embargos de Terceiro, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual.
2 Aduz a embargante que “o acórdão omitiu-se quanto às provas dos autos que demonstram o vínculo da Embargante com o novo bem ofertado em substituição (patrimônio dos sócios), de modo que a constrição ilegal permanece, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a substituição da penhora, mesmo por dinheiro, não acarreta a perda do objeto”, e que ”houve omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, pois a Fazenda Pública deu causa à lide com a penhora indevida inicial, devendo suportar os ônus sucumbenciais, igualmente citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroborariam tal tese”.
3-O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição ao fundamentar a negativa de provimento recursal. A extinção da demanda baseou-se na adstrição aos limites da petição inicial (Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), cujo pedido específico era a liberação do imóvel rural matriculado sob nº 27.775, o qual foi desonerado por força de substituição. A substituição do bem, ainda que por patrimônio de terceiros (sócios), esgotou o objeto delimitado na petição inicial, sendo vedada a inovação, em sede recursal, para se discutir fatos e bens estranhos à delimitação da lide original.
4-Inexiste contradição na aplicação do princípio da causalidade. A sucumbência foi atribuída à Embargante, uma vez que a extinção do feito por perda de objeto não decorreu de erro da Fazenda Pública ou de reconhecimento da ilegalidade da penhora, mas de ato superveniente (substituição do bem) promovido subsidiariamente pela própria Embargante e pelos executados no feito principal, evidenciando que a resistência da Embargante foi a causa eficiente para a instauração processual que se tornou inútil.
5- No processo de Embargos de Terceiro, o desfazimento da constrição judicial sobre o bem específico objeto do pedido inicial, mediante substituição do gravame por outro patrimônio em processo de execução fiscal, enseja a perda superveniente do objeto da demanda originária, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão se restringiu aos limites expressamente postulados.
6-Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e rejeitá-los, acolhendo o pedido de intervenção de CLÉSIO SOARES DE ANDRADE, deferindo seu ingresso no feito na qualidade de Assistente Simples, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe receber o processo no estado em que se encontra, sem atribuição de eficácia capaz de modificar o acórdão ora embargado, nos termo do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SERRA GRANDE AGROPECUARIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
INTERESSADO: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO. ARTs.141 E 492 DO CPC. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- Apelação interposta por SERRA GRANDE AGROPECUÁRIA LTDA, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do CPC.
2- A apelante afirma que “embora o imóvel originalmente penhorado não seja o mesmo, a penhora ilegal permanece afetando patrimônio equivalente da Apelante. Logo, não houve “perda de objeto” e posterior perda de interesse processual da Serra Grande Agropecuária, pois ela continua sofrendo indevidamente a mesma constrição do seu patrimônio”.
3- A sentença recorrida, corretamente, em observância ao disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, adstriu-se aos pedidos formulados na inicial dos embargos de terceiros.
4- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:27
Expedida/certificada
13/01/2026, 16:20
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 16:20
Documento (Acórdão)
13/01/2026, 15:08
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERRA GRANDE AGROPECUARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VIVIANE SANTOS REZENDE
INTERESSADO: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de dezembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de dezembro de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG (Pauta: 103) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
26/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/11/2025, 13:52
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:08
Confirmada
21/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:41
Expedida/certificada
11/07/2025, 17:15
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:18
Confirmada
22/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:32
Publicação
16/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SERRA GRANDE AGROPECUARIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
INTERESSADO: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO. ARTs.141 E 492 DO CPC. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- Apelação interposta por SERRA GRANDE AGROPECUÁRIA LTDA, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do CPC.
2- A apelante afirma que “embora o imóvel originalmente penhorado não seja o mesmo, a penhora ilegal permanece afetando patrimônio equivalente da Apelante. Logo, não houve “perda de objeto” e posterior perda de interesse processual da Serra Grande Agropecuária, pois ela continua sofrendo indevidamente a mesma constrição do seu patrimônio”.
3- A sentença recorrida, corretamente, em observância ao disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, adstriu-se aos pedidos formulados na inicial dos embargos de terceiros.
4- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 06:26
Expedida/certificada
12/06/2025, 06:26
Documento (Acórdão)
11/06/2025, 15:55
Sentença confirmada
03/06/2025, 15:47
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:03
Retirada
13/05/2025, 13:23
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERRA GRANDE AGROPECUARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EDGARD MARCELO ROCHA TORRES
INTERESSADO: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de maio de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
08/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 19:56
Expedida/certificada
28/04/2025, 19:56
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERRA GRANDE AGROPECUARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
INTERESSADO: DIEDRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1013331-78.2021.4.01.3800/MG (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES