Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031040-61.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031040-61.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINDOJUS-MG
ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA AGUIAR (OAB MG120997)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (SINDOJUS-MG) e pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais de Minas Gerais contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança coletivo impetrado para garantir aos filiados o direito ao porte de arma de fogo. A sentença fundamentou-se na inadequação da via eleita, sob o argumento de que a legislação exige análise individualizada da necessidade do porte de arma.
2. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabelece a regra geral da proibição do porte de arma de fogo, salvo exceções expressamente previstas na legislação. Oficiais de justiça não estão incluídos no rol de categorias que possuem porte funcional.
3. A concessão do porte de arma, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826/2003, depende da comprovação da efetiva necessidade por parte do requerente, devendo a análise ser feita de forma individualizada pela autoridade competente.
4. A Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF admite que servidores responsáveis pela execução de ordens judiciais desempenham atividade de risco, mas exige que a necessidade do porte de arma seja demonstrada individualmente, mediante apresentação de documentos e entrevista pessoal.
5. A jurisprudência reconhece que a função de oficial de justiça pode envolver riscos, mas não afasta a necessidade de avaliação casuística para a concessão do porte de arma, vedando-se a concessão generalizada por meio de mandado de segurança coletivo.
6. O reconhecimento do direito ao porte de arma para oficiais de justiça, sem a exigência de comprovação individualizada, demanda alteração legislativa, não sendo possível sua obtenção por meio de decisão judicial.
7. O mandado de segurança coletivo não comporta dilação probatória necessária para a análise individualizada da necessidade do porte de arma, tornando inadequada a via processual eleita.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.