Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1033730-65.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1033730-65.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PARA DE MINAS LTDA. SICOOB ASCICRED
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1 – Como bem pontuado no acórdão embargado o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos 1.898.532/CE e 1.905.870/PR - Tema 1.079 -, fixou a seguinte tese (acórdão publicado em 02/05/2024): “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
2 - Como bem destacou a União, a tese fixada pelo Tema 1.079 é aplicável a todas as contribuições sociais e de intervenção econômica citadas de forma extensiva, não se fazendo necessário qualquer tipo de reforma da decisão embargada, ou o proferimento de nova decisão.
3- Quanto à modulação de efeitos, ela visou exatamente resguardar o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade.
4 - Destaca-se, por fim, que a discordância da parte com o conteúdo decisório desafia a interposição do recurso próprio, dado que os embargos de declaração não visam à rediscussão do mérito da ação.
5 – Não acolhidos os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.