Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1027028-28.2018.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A.
ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS (OAB MG096446)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. VALORES REMANESCENTES. PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA RELATIVA AO VALOR RESIDUAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S/A contra decisão proferida cumprimento de sentença promovida nos autos da execução 1998.3800034547-7 oriunda de Ação de Ordinária de Cobrança (93.0001246-0), na qual se pleiteia o valor devido a título de compensação financeira pela exploração de recursos hídricos, a partir de janeiro de 1991, o que não ocorreu até março de 1993, que tramitou perante o juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG).
2. No acordo entabulado entre as partes – que implicou no pedido de suspensão da exigibilidade do crédito e teve o condão de apenas obstar o curso do feito executivo, não de extingui-lo - constou a ressalva de que o termo final do ajuste deveria ser aprovado pelo Procurador-Geral da União e pelo Ministro das Minas e Energia, havendo, ainda, cláusula expressa (cláusula oitava) que previu a possibilidade de se exigir a complementação do pagamento em caso de existência de resíduo ao final do pagamento das parcelas.
3. “O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado” (Precedentes do STJ).
4. Diante da ausência de demonstração de (des)acerto dos critérios de cálculo adotados pelo Setor Contábil, não vejo elementos aptos a corroborar a irresignação da recorrente, pois o parecer da contadoria judicial possui fé pública e, portanto, goza da presunção relativa de veracidade, eis que emitido por órgão técnico de auxílio do juízo, de natureza independente e imparcial.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.