Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6011678-98.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011678-98.2024.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA (OAB MG099580)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PÚBLICAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. HOSTILIZAÇÕES E AMEAÇAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de transferência de aluno do curso de Medicina da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) para a Universidade Federal de Uberlândia (UFU). O apelante fundamenta seu pedido em alegadas hostilizações e ameaças sofridas, que inviabilizariam sua permanência na UFAM.
2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) admite a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, desde que haja vagas disponíveis e seja realizado processo seletivo, salvo nas hipóteses legais de transferência ex officio.
3. A transferência ex officio, disciplinada pela Lei n. 9.536/1997, é restrita a servidores públicos federais, militares e seus dependentes, quando houver remoção ou transferência de ofício que implique mudança de domicílio para o município onde se localiza a instituição de destino.
4. O artigo 207 da Constituição Federal assegura autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira às universidades, impedindo a interferência do Poder Judiciário em critérios de ingresso e transferência, salvo flagrante ilegalidade.
5. Embora a situação seja sensível e delicada, não foi demonstrada qualquer ilegalidade no indeferimento da transferência pretendida, de modo que não se afigura possível imputar à Universidade apelada obrigação não imposta em lei, seja por violação a sua autonomia, seja por ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
6. Outras medidas protetivas, como acionamento das autoridades competentes e eventual apoio institucional, constituem mecanismos mais adequados para resguardar a integridade física do estudante, sem violar a autonomia universitária ou criar tratamento diferenciado sem respaldo legal.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.