Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001164-78.2023.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001164-78.2023.4.06.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: TORREFACAO E MOAGEM CAFE FREI CANECA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVES COSTA (OAB MG093251)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CREA/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG contra sentença que declarou inexigível o registro da empresa apelada no referido conselho profissional e o pagamento da multa decorrente da ausência de inscrição. A sentença também condenou o CREA/MG ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. O recorrente sustenta a obrigatoriedade do registro e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da empresa apelada exige registro no CREA/MG; e (ii) estabelecer se a condenação do apelante ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais deve ser modificada em razão da sucumbência recíproca.
3. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não procede, pois os elementos de prova produzidos na instrução do processo revelaram-se suficientes à formação do convencimento do juiz, não sendo necessária, ao contrário do que sustenta o Conselho, a realização de prova pericial ou de prova técnica simplificada.
4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados, conforme dispõe a Lei nº 6.839/80 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei nº 5.194/66 prevê que apenas empresas que executem atividades ligadas à engenharia, arquitetura ou agronomia devem se registrar no CREA, o que não se aplica à apelada, cuja atividade principal é a torrefação e moagem de café.
6. A condenação do CREA/MG ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais deve ser modificada, pois a empresa apelada também foi parcialmente sucumbente ao ter seu pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.