Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017777-61.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1017777-61.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: ROBERTO EVANGELISTA LOPES
ADVOGADO(A): AILTON OLIVEIRA NASSAU JUNIOR (OAB MG156601)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RISCO CONCRETO E INDIVIDUALIZADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança pleiteada para o reconhecimento do direito ao porte de arma de fogo, sob o fundamento de que o impetrante, na qualidade de Agente de Segurança Socioeducativo do Estado de Minas Gerais, exerce atividade de risco, fazendo jus ao benefício previsto no art. 10 da Lei nº 10.826/2003.
2. O porte de arma de fogo não é um direito subjetivo do requerente, mas um ato administrativo discricionário, condicionado à demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça à integridade física, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826/2003.
3. A legislação vigente não inclui os Agentes de Segurança Socioeducativos no rol das categorias que possuem porte funcional de arma de fogo, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 10.826/2003.
4. A exigência de comprovação de risco concreto e individualizado para a concessão do porte de arma de fogo é legítima, não bastando alegações genéricas sobre a periculosidade inerente ao cargo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, o impetrante não demonstrou risco pessoal concreto e iminente, limitando-se a apresentar documentos genéricos sobre a periculosidade da profissão, o que não atende aos requisitos exigidos pelo Estatuto do Desarmamento e pelos regulamentos administrativos.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7269, declarou inconstitucional a concessão de porte de arma de fogo a Agentes de Segurança Socioeducativos, reforçando que as medidas socioeducativas têm caráter preventivo e educativo, sendo incompatíveis com a autorização do porte de armas para esses profissionais.
7. A decisão administrativa que indeferiu o pedido foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a intervenção judicial.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.