Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6009151-39.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1090093-29.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVADO: INDIANARA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MIRIAM NUNES MONTEIRO (OAB MG207559)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICABILIDADE DO TEMA 793 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município forneçam solidariamente o equipamento médico denominado "Ativador de Nervo Vago" à autora, diagnosticada com epilepsia refratária.
2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo fornecimento do equipamento para estimulação elétrica do nervo vago — incorporado ao SUS como terapia adjuvante para pacientes com epilepsia resistente a medicamentos e sem indicação cirúrgica — deve recair prioritariamente sobre o Estado de Minas Gerais, afastando a responsabilidade direta da União, conforme sustentado pela agravante com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tema 1234 do STF, que trata do fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, não abrange o fornecimento de produtos de saúde como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, como no caso dos autos.
4. O entendimento firmado no Tema 793 do STF permanece aplicável, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas à saúde, com possibilidade de direcionamento da obrigação pelo juízo e posterior ressarcimento entre os entes.
5. A parte autora ajuizou demanda contra União, Estado e Município, entes que possuem, por força da competência comum prevista na Constituição, o dever de assegurar o direito à saúde.
6. O equipamento pleiteado, incorporado ao SUS e de alto custo, insere-se no campo de atuação da União quanto ao custeio de tecnologias em saúde, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão de exclusão ou limitação de sua responsabilidade.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.