Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003393-53.2015.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003393-53.2015.4.01.3811/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: DOUGLAS MACHADO SOARES
ADVOGADO(A): SAULO MARCIO MOREIRA GONTIJO (OAB MG118161)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE DE ARMA DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO. DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO OBRIGATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) distingue posse e porte de arma de fogo, sendo a posse a autorização para manter o armamento no interior da residência ou local de trabalho do requerente, enquanto o porte permite a circulação do indivíduo armado em locais públicos.
2. Para obter o certificado de registro de arma de fogo, o requerente deve atender aos requisitos do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, incluindo a declaração de efetiva necessidade, que deve ser avaliada e pode ser indeferida pela Polícia Federal, conforme análise do caso concreto (art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.366/2023).
3. A autorização para aquisição de arma de fogo é ato discricionário da Polícia Federal, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 11.366/2023, cabendo à Administração Pública decidir, com base no interesse público e na segurança coletiva, se o requerente preenche os requisitos exigidos para a concessão do registro.
4. O impetrante não demonstrou situação excepcional que justificasse a necessidade do armamento, limitando-se a alegações genéricas sobre a criminalidade na localidade em que reside.
5. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a decisão administrativa questionada está amparada em normas legais e regulamentares.
6. Reforma parcial da sentença para, em vez de indeferir liminarmente a inicial, denegar a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sem impacto no resultado final.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida, com a reforma parcial para que seja denegada a segurança, e não indeferida a inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.