Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014954-71.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014954-71.2021.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: REVALDERE DE CASTRO
ADVOGADO(A): JUNIA GONTIJO CUNHA (OAB MG107810)
ADVOGADO(A): IGOR VINICIUS DE LIMA AFONSO (OAB MG150519)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que os produtores rurais pessoas físicas constituídos sob a forma de pessoa jurídica mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se enquadram na sujeição passiva da exação”, excepcionados “os produtos rurais pessoas físicas sem CNPJ”, desde que inexistentes indícios de fraude.
2. No presente caso, conforme ressaltou a União em suas contrarrazões, a documentação constante dos autos comprova suficientemente que o autor é sócio administrador de 3 empresas cujo objeto é a atividade de exploração agrícola (apresentam o mesmo CNAE: cultivo de cana de açúcar- 0113-0-00), consoante se atesta do cadastro federal do SERPRO. Os dados foram obtidos após pesquisa realizada na busca de empresas vinculadas ao CPF autoral.
3. Segundo o entendimento do STJ o Tabelionato de Notas é uma serventia judicial que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa, razão pela qual os titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
3. Entendo que deve ser mantida sentença apelada, visto que a multiplicidade de estabelecimentos rurais em nome da parte Autora – ID´s 816405065 e 1021727302, além dessa ser sócia da empresa Abadia Agrícola Ltda, com objeto social concernente a exploração agrícola e demais informações constantes neste voto demonstram a legalidade da exação, sendo irrelevante, para desconstituir a natureza empresarial de sua atuação, a assertiva de que o Estado de São Paulo exige o registro no CNPJ.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.