Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2249853/MG (2025/0486825-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 4.045): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO FORMAL EM DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 711, III, DO DECRETO Nº 6.759/2009. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa oficial e apelação interpostas pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para anular o Auto de Infração nº 0615100/00050/17, determinando a imediata cessação de seus efeitos. O auto foi lavrado pela suposta infração ao art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), em razão do preenchimento equivocado de declarações de importação entre 2013 e 2016, resultando na aplicação de penalidade no montante de R$ 71.875.466,13. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegitimidade passiva das autoridades coatoras indicadas no mandado de segurança; (ii) determinar se o erro cometido nas declarações de importação configura infração tributária passível da multa prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A autoridade coatora no mandado de segurança deve ser aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso, tanto o Inspetor da Receita Federal em Belo Horizonte quanto o Procurador-Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a fiscalização e o processo administrativo ocorreram na referida Inspetoria, e a Procuradoria será a responsável por atuar na fase judicial do procedimento. 4. A multa prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro se aplica quando há omissão ou prestação inexata de informação necessária à determinação do controle aduaneiro apropriado. Entretanto, o erro na Declaração de Importação não comprometeu o controle aduaneiro, pois a relação entre as empresas envolvidas era de conhecimento público e poderia ser constatada por outras informações fornecidas à Receita Federal. 5. A aplicação automática da penalidade sem análise do impacto real da infração contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Código Tributário Nacional (CTN) permite a utilização da equidade na interpretação da norma tributária, desde que não resulte na dispensa de tributo devido (art. 108, IV e § 2º, do CTN). Além disso, o art. 112 do CTN determina que, em caso de dúvida na interpretação de normas sancionatórias, deve- se adotar a solução mais favorável ao contribuinte. 6. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais reconhecem que erros formais em declarações aduaneiras, quando não há prejuízo à fiscalização, não justificam a imposição de penalidades. Assim, a sanção imposta no caso concreto se revela desproporcional e deve ser afastada. 7. Apelação desprovida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 69 da Lei n. 10.833/2003, e 84 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, ao argumento de que a multa isolada é devida diante da omissão ou prestação inexata de informação necessária ao controle aduaneiro, independentemente de comprovação de má-fé ou prejuízo à fiscalização, em consonância com o art. 711 do Decreto n. 6.759/2009; (II) arts. 108, IV, 113, § 2º e § 3º, 136 do CTN, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória converte-se automaticamente em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária e a multa não exige demonstração de embaraço ao controle ou de prejuízo econômico para sua exigência, porque a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 4.059/4.071. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A matéria pertinente ao art. 108, IV, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Adiante, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à aplicação da multa aduaneira, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. Ilustrativamente, em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE INEXATIDÃO EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 69 DA LEI N. 10.833/2003 E ART. 84 DA MP N. 2.158-35/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A QUESTÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. 1. A recorrente defende a tese de que o mero descumprimento de formalidade é suficiente à imposição da penalidade pecuniária, mesmo que não reflita na exigibilidade de tributo; e alega que o acórdão recorrido nega vigência ao art. 69 da Lei n. 10.833/2003 e ao art. 84 da MP n. 2.158-38/2001. 2. Não obstante a recorrente tenha manejado o recurso de embargos de declaração contra o acórdão objeto do recurso especial, as disposições dos artigos de lei tidas por violadas não foram objeto de debate no Tribunal de origem, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n. 211 do STJ. 3. O acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região consignou que: "A pretensão da recorrente não merece prosperar porquanto a sentença monocrática soube bem dosar com razoabilidade a norma aduaneira ao caso concreto. [...] Resta claro que não restou caracterizado dolo ou má-fé por parte da impetrante, ocorrendo tão-somente equívoco quando da descrição do produto importado, sem que tal fato alterasse a classificação deste na NCM. Ademais, nenhum dano houve ao erário nacional, se revelando descabida a aplicação da punição pretendida pela apelante, a multa de 1% sobre o valor da mercadoria". 4. O Tribunal de origem deu enfoque constitucional à matéria, ao fundar-se em princípios constitucionais, mas a Fazenda Nacional não interpôs o necessário recurso extraordinário contra o acórdão, deixando transitar em julgado a fundamentação constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.146.345/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8/4/2010.) Considerando a solução adotada (não conhecimento do apelo raro fazendário), nada a deferir quanto a petição de fls. 4.092/4.094. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA