Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1054031-33.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1054031-33.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: LEONARDO SOEIRO PINHEIRO
ADVOGADO(A): RENAN DINIZ VAZ (OAB MG143528)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL POR CRIME CULPOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para garantir a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, indeferida pela Polícia Federal com fundamento na existência de ação penal em curso contra o requerente e na ausência de comprovação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de ação penal por crime culposo constitui impedimento absoluto à renovação do registro de arma de fogo; e (ii) analisar se a ausência de comprovação da capacidade técnica justifica o indeferimento administrativo do pedido.
3. A exigência de idoneidade prevista no art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003 deve ser interpretada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a mera existência de inquérito policial ou ação penal por crime que não envolva violência, grave ameaça ou porte de arma de fogo não pode ser considerada fator absoluto para a negativa da renovação do registro.
4. A jurisprudência tem reconhecido que apenas delitos que evidenciem periculosidade ou potencial risco à segurança pública podem fundamentar a negativa da renovação do registro de arma de fogo, sendo desproporcional negar o pedido com base exclusivamente em ação penal por crime culposo na direção de veículo automotor.
5. No entanto, a comprovação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo é requisito objetivo para a renovação do registro, conforme o art. 4º, III, da Lei nº 10.826/2003, e sua ausência constitui óbice intransponível à concessão do pedido.
6. No caso concreto, o apelante não apresentou comprovação válida da capacidade técnica exigida, o que justifica o indeferimento administrativo e a manutenção da sentença que denegou a segurança.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, ressalvando que a existência de inquérito policial ou ação penal por crime culposo não pode, por si só, impedir a renovação do registro de arma de fogo, mas que a ausência de comprovação da capacidade técnica constitui óbice intransponível para a concessão do pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.