Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1024563-58.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1024563-58.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO DE EMPRESA. ANULAÇÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. VIA ESTREITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), que denegou a segurança.
2. O ponto central cinge-se ao inconformismo da parte apelante relativamente à obrigatoriedade de manutenção de inscrição e o respectivo pagamento de anuidades da pessoa jurídica impetrante perante o Conselho Regional de Química de Minas Gerais (CRQ/MG).
3. Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, houver violação ou justo receio de ocorrência dessa por parte de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
4. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
5. Os atos administrativos são dotados dos seguintes atributos: a) presunção de legitimidade, b) imperatividade, c) autoexecutoriedade e d) tipicidade.
6. Nos termos do art. 3º do Estatuto Social da Impetrante, o objeto social primordial a exploração de petróleo, mas pode exercer outras atividades no ramo energético. Em Minas Gerais, tem-se a produção de derivados de petróleo, bem como a produção de energia termoelétrica, sendo que, especificamente, em Ibirité há a Usina Termoelétrica Aureliano Chaves (UTE-ACH), com a descrição de atividade econômica principal a geração de energia elétrica, mas seguindo o art. 3.º do Estatuto da Petrobras.
7. O indeferimento de cancelamento de registro fundou-se em inspeção no local de realização das atividades da requerente, com base em parecer devidamente fundamentado.
8. Desse modo, nessa via estreita mandamental não há elementos que atestem o direito líquido e certo defendido pela Impetrante.
9. Apelação não provida. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.