Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000230-30.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000230-30.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: FUNDACAO CRISTIANO VARELLA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA (OAB MG058484)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 4ª REGIÃO. PODER DE POLÍCIA. MULTA. REGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
2. O ponto central cinge-se ao inconformismo da parte apelante relativamente à competência do apelado para regulamentar e autuar o exercício de atividades clínico-laboratoriais, bem como o (in)exigibilidade do débito oriundo da penalidade aplicada em razão da (in)existência de responsável técnico no laboratório de análises clínicas da parte autora.
3. A Lei n. 6.839/80 estabelece que é obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
4. o CRBio-4ª Região exercerá o poder de polícia em sua esfera de atuação, nos termos dos normativos vigentes.
5. A apelante, Fundação Cristiano Varella, é uma instituição cultural e assistencial, que presta atendimento direto e gratuito ao público, especialmente na área da saúde, sendo a mantenedora do Hospital do Câncer de Muriaé. Em decorrência das atividades prestadas na área da medicina, detém um laboratório de análises clínicas hospitalar, cuja responsabilidade técnica era exercida por bióloga devidamente registrada no Conselho Regional de Biologia da 4ª Região.
6. Após o desligamento da referida bióloga (Ariana do Amaral Luciano), em 06/2015 - ante a referida comunicação pela autora ao conselho - este notificou aquela para, em 30 dias, regularizar sua situação perante o CRBio-4ª Região, com a devida indicação de novo responsável técnico do Laboratório de Análises Clínicas do Hospital do Câncer de Muriaé.
7. Ante o cumprimento da determinação, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional classificou a ocorrência como infração grave (arts.20, 24 e 25 da Lei n. 6.684/79, aplicando à autora a penalidade de multa no montante de 3(três) vezes o valor da anuidade relativa ao exercício de 2016.
8. A atividade do Laboratório de Análises Clínicas do Hospital do Câncer de Muriaé enquadra-se naquelas em que há exigência de profissionais biólogos/biomédicos. Registre-se que, a própria apelante mantinha, até 2016, a responsável técnica, bióloga devidamente registrada no Conselho Regional de Biologia da 4ª Região.
9. Não há qualquer ilegalidade no procedimento (processo de fiscalização MOFEP) levado a cabo pelo CRBio-4ª Região, pois foi enviada notificação por meio de carta com aviso de recebimento ao estabelecimento da apelante, para os fins procedimentais em questão.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.