Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007202-19.2019.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007202-19.2019.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: ESTEFANIA BORGES ALVES
ADVOGADO(A): DEIBER MAGALHAES DA SILVA (OAB MG079288B)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. EDITAL. CIÊNCIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que manteve o indeferimento da matrícula da candidata no curso de Zootecnia da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), em razão da não comprovação da hipossuficiência econômica exigida para ingresso pelo sistema de cotas destinado a candidatos de baixa renda. A recorrente alega não ter sido devidamente alertada sobre a documentação necessária e que não lhe foi concedido prazo razoável para a complementação dos documentos exigidos.
2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do indeferimento da matrícula da apelante no curso de Zootecnia da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), sob a alegada insuficiência documental para comprovação da hipossuficiência econômica, essencial para sua classificação na modalidade de cotas destinadas a candidatos de baixa renda.
3. A autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, garante às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer critérios objetivos para o ingresso e matrícula dos candidatos. Todavia, é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos casos de ilegalidade ou violação a princípios constitucionais, dentre os quais o da razoabilidade.
4. As exigências documentais para comprovação da renda familiar estavam expressamente previstas no edital do processo seletivo, o qual foi disponibilizado para consulta prévia, sendo obrigatório para os candidatos.
5. A candidata teve ciência das exigências e foi oportunizado prazo para a complementação documental, conforme demonstrado nos autos, não havendo irregularidade ou violação ao princípio da razoabilidade na aplicação das normas editalícias.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.