Agravo de InstrumentoSistema Financeiro da HabitaçãoAgravo de Instrumento
TRF62° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gab. 41 - Des. Federal Monica Sifuentes
Partes do Processo
ANDRE LUIZ CORREA
Autor
SIMONE ARAUJO ROCHA CORREA
CPF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA
OAB/MG 130513·CPF·Representa: Autor
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA
OAB/MG 130513·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/07/2025, 13:09
Trânsito em julgado
02/07/2025, 14:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:01
Confirmada
01/06/2025, 23:59
Publicação
26/05/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001218-78.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004065-02.2025.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: SIMONE ARAUJO ROCHA CORREA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORREA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
2. O inadimplemento das obrigações contratuais autoriza a consolidação da propriedade fiduciária, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, não havendo controvérsia sobre a mora dos agravantes.
3. A notificação para purga da mora foi regularmente realizada, conforme certidão do Registro de Imóveis, que goza de fé pública e presunção de veracidade, cabendo ao devedor o ônus de provar eventual irregularidade.
4. Dificuldades financeiras, desemprego ou enfermidade não configuram eventos imprevisíveis ou extraordinários, pois fazem parte dos riscos normais da vida civil, não sendo aptos a afastar a mora ou impedir os efeitos da alienação fiduciária.
5. A Lei nº 13.465/2017, vigente à época da consolidação da propriedade, revogou a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, impossibilitando a purgação da mora após a consolidação, assegurando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 17:16
Documento (Acórdão)
14/05/2025, 17:16
Não-Provimento
13/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SIMONE ARAUJO ROCHA CORREA ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORREA ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 6001218-78.2025.4.06.0000/MG (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES