Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1008566-25.2023.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008566-25.2023.4.06.3810/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: MARCO TULIO MARTINS ANDRADE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALICE DE OLIVEIRA FARIA (OAB MG173496)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECONHECIDA. MÉDICO. Atuação na linha de frente da pandemia do covid-19. ABATIMENTO MENSAL DE 1% NO SALDO DEVEDOR DO FIES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA mantidA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que concedeu abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, bem como a suspensão temporária da cobrança das parcelas do financiamento enquanto presentes as condições do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE possui legitimidade passiva para integrar a relação processual em demandas que discutem créditos do financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, por atuar como gestor dos ativos e passivos do fundo, mesmo após a transferência da gestão operacional à Caixa Econômica Federal pela Lei nº 13.530/2017.
3. O inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 dispõe que médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 terão direito a um abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
4. O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tinha um escopo distinto. Seu objetivo foi reconhecer o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000. Esse reconhecimento permitiu a flexibilização das metas fiscais previstas no art. 2º da Lei nº 13.898/2019 e a dispensa das restrições de empenho estabelecidas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
4. No entanto, a emergência do Covid-19 que foi reconhecida pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde teve seu encerramento declarado apenas pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, com vigência até 22 de maio de 2022. Dessa forma, o período considerado para a concessão do abatimento deve corresponder ao da emergência sanitária, ou seja, de 3 de fevereiro de 2020 até 22 de maio de 2022.
4. No caso dos autos, comprovado que a parte apelante cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, durante o período em que atuou como médico na linha de frente da pandemia do Covid-19.
5. Sentença mantida. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.