Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001220-48.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004217-66.2024.4.06.3806/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: MARCELO BRAGA MARTINS
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO LEILÃO E/OU PARALISAÇÃO do processo de execução extrajudicial. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
2. O inadimplemento das obrigações contratuais autoriza a consolidação da propriedade fiduciária, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, não havendo controvérsia sobre a mora dos agravantes.
3. A notificação para purga da mora foi regularmente realizada, conforme certidão do Registro de Imóveis, que goza de fé pública e presunção de veracidade, cabendo ao devedor o ônus de provar eventual irregularidade.
4. Não há exigência legal de ordem judicial para apresentação dos valores devidos, sendo o próprio mutuário responsável por buscar tais informações nos canais disponibilizados pela instituição financeira.
5. Dificuldades financeiras, desemprego ou enfermidade não configuram eventos imprevisíveis ou extraordinários, pois fazem parte dos riscos normais da vida civil, não sendo aptos a afastar a mora ou impedir os efeitos da alienação fiduciária.
6. A Lei nº 13.465/2017, vigente à época da consolidação da propriedade, revogou a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, impossibilitando a purgação da mora após a consolidação, assegurando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que, uma vez consolidada a propriedade fiduciária, não há direito à purga da mora, sendo o leilão extrajudicial o meio legítimo para a satisfação do crédito.
8. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.