Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1035110-26.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035110-26.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: NETCHART DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO ANDRADE MUZZI (OAB MG116305)
ADVOGADO(A): DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ148031)
ADVOGADO(A): THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES (OAB MG179879)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reconhecer a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, conforme modulação do Tema 985/STF, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos até essa data, com pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da modulação pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do processo diante da alegada pendência de julgamento definitivo da modulação de efeitos no Tema 985/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.
4. O STF, no Tema 985, firmou tese pela incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias.
5. A modulação de efeitos foi definida em 12/06/2024, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas.
6. Os embargos de declaração opostos no STF foram rejeitados, com trânsito em julgado em 24/09/2025, inexistindo pendência que justifique o sobrestamento do feito.
7. A jurisprudência admite a aplicação imediata de precedentes vinculantes, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de embargos declaratórios.
8. O acórdão embargado observou integralmente a orientação firmada pelo STF no Tema 985, inexistindo omissão a ser sanada.
9. O pedido de sobrestamento revela mera irresignação com o conteúdo decisório, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União e mantenho o acórdão embargado nos seus exatos termos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.