Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1013086-10.2023.4.06.3816/MG
EXEQUENTE: ANRELA URBIOLA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa e de honorários advocatícios no percentual de 10% cada (art. 523, §1º, do CPC), o banco executado compareceu aos autos no dia 15/07/2026, termo final do prazo, informando ter efetuado o depósito destinado ao pagamento da quantia executada.
A parte exequente manifestou-se requerendo a aplicação das referidas penalidades. Argumenta que, embora o executado tenha peticionado no último dia do prazo (15/07/2026), não anexou o comprovante de pagamento devidamente autenticado e que o depósito judicial (no valor de R$ 7.778,35) somente foi vinculado ao sistema dos autos no dia 18/07/2026, o que caracterizaria o pagamento intempestivo. Em caráter sucessivo/cumulativo, pugnou pela transferência do valor depositado para a conta do escritório de advocacia.
É o breve relatório. Decido.
Razão não assiste à parte exequente quanto à pretensão de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Com efeito, constata-se que o Banco do Brasil compareceu aos autos de boa-fé no exato transcurso do último dia do prazo (15/07/2026), acostando a guia de pagamento da obrigação e informando o pagamento do débito. O fato de o efetivo registro e a vinculação do depósito no sistema judicial terem ocorrido tão somente 02 (dois) dias após o decurso do prazo assinalado para o pagamento voluntário revela-se questão estritamente sistêmica e procedimental, alheia ao controle do devedor, sendo irrelevante para a configuração da mora.
A conduta do executado atingiu a finalidade processual (quitação do débito sem oposição), não devendo a parte ser penalizada pelo tempo de compensação e repasse de informações das instituições financeiras e do sistema eletrônico da Justiça.
Ante o exposto:
a) Indefiro o pedido de aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
b) Oficie-se à Caixa Econômica Federal (CEF) determinando que promova a imediata transferência do valor depositado judicialmente (R$ 7.778,35) para a conta bancária indicada na petição de evento 153.
c) Após a transferência e comprovação nos autos, intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão.
d) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].