Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008840-87.2019.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008840-87.2019.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: ALLBAGS COMERCIO DE BOLSAS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB SP248721)
ADVOGADO(A): GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB PR052997)
ADVOGADO(A): LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO (OAB PR075522)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. REMUNERAÇÃO PAGA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como bem argumentou o magistrado a quo, ocorrido o fato gerador da remuneração, a empresa deve, na condição de responsável tributária, arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, bem como recolher as contribuições a seu cargo, correspondente a 20% sobre o total dessas remunerações pagas (Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, e 30, I, a, b).Logo, não resta dúvida de que o valor retido pela pessoa jurídica é descontado da remuneração do trabalhador, não podendo, por óbvio, ser utilizado para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa.
2. Como bem destacou o MPF, não obstante o inconformismo dos recorrentes, o fato gerador das contribuições previdenciárias, ao RAT e a terceiros, com relação ao tomador de serviços, é a remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados. A base de cálculo é o total dessas remunerações, denotando uma amplitude na sua base de incidência, da qual se excluem apenas as parcelas de caráter indenizatório, mencionadas no art. 22, §2º, da Lei nº 8.212/91.
3. Por fim, sem razão a parte apelante ao tentar aplicar, na espécie, o entendimento consagrado na decisão do RE 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, visto que se tratam de situações de natureza bem distinta. De fato, tendo em vista a ausência de previsão legal que exclua da base de cálculo da contribuição social patronal os valores referentes às contribuições sociais dos empregados segurados e dos trabalhadores avulsos que prestem serviços às empresas, a segurança deve ser denegada.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.