Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000782-43.2022.4.06.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000782-43.2022.4.06.3806/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: ABDALA DAGUER NETO
ADVOGADO(A): DIEGO ERNESTO LEMES (OAB MG143597)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB MG132639)
ADVOGADO(A): EDER FIAIS DA SILVA (OAB MG125194)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE CNPJ PRÓPRIO. VÍNCULO SOCIETÁRIO EM PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a exigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação a produtor rural pessoa física, sob o fundamento de que este não possui inscrição no CNPJ nessa condição, embora integre sociedade empresária do ramo agropecuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de considerar que a participação societária do contribuinte em pessoa jurídica com CNPJ descaracteriza a isenção da contribuição ao salário-educação; (ii) estabelecer se a alegação de planejamento fiscal abusivo autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente a controvérsia e explicita as razões de seu convencimento, ainda que contrárias aos interesses da parte.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sujeição passiva do produtor rural, distinguindo a ausência de CNPJ próprio da existência de vínculo societário em pessoa jurídica diversa.
6. A jurisprudência estabelece que apenas o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ se equipara à empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, inexistindo tal equiparação na ausência desse registro.
7. A mera participação societária do contribuinte em pessoa jurídica não implica, por si só, caracterização de planejamento fiscal abusivo.
8. O reconhecimento de abuso de forma ou planejamento fiscal exige prova concreta de confusão patrimonial e operacional entre pessoa física e jurídica, não sendo presumido.
9. A inovação recursal em embargos de declaração, com apresentação de fundamentos não suscitados anteriormente, não viabiliza o prequestionamento. A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.