Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002329-71.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002329-71.2024.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: HUMBERTO LEON DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE APÓS AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, mantendo a validade do procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal. O recorrente busca a anulação do procedimento e a restituição do imóvel ou, subsidiariamente, indenização correspondente ao valor do bem.
2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, especialmente quanto à intimação para purgação da mora; (ii) a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; e (iii) a necessidade de intimação pessoal para a realização dos leilões extrajudiciais.
3. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/1997 é constitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 982.
4. A regularidade da consolidação da propriedade exige a observância dos requisitos do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, incluindo a notificação do devedor para purgação da mora, a qual pode ocorrer pessoalmente ou, em caso de insucesso, por edital.
5. A declaração exarada pelo Oficial de Registro de Imóveis é dotada de fé pública e não há no caso dos autos elementos que afastem a sua presunção de veracidade no tocante à impossibilidade de localização do mutuário para proceder à notificação para oportunizar a purga da mora.
6. Após a vigência da Lei n.º 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n.º 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.º 70/66, a fim de permitir a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, o que passou a ser possível até a consolidação da propriedade.
7. O apelante teve ciência dos leilões em tempo hábil e, por conseguinte, assegurado o direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do § 2º-B, do art. 27, da Lei n.º 9.517/1997, sendo desnecessária a intimação pessoal.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.