Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FIES CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.530/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo decisão que julgou parcialmente procedente pedido de transferência e aditamento de contrato do FIES firmado por estudante de Medicina. O FNDE sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à inaplicabilidade da Portaria MEC nº 25/2011 e à ausência de regulamentação específica sobre aditamento de transferência em contratos posteriores à Lei nº 13.530/2017.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva do FNDE após a vigência da Lei nº 13.530/2017; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Portaria MEC nº 25/2011 aos contratos firmados após 2018; (iii) determinar se a ausência de regulamentação específica para aditamento de transferência foi ignorada no acórdão embargado.
3. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que o FNDE, nos termos do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, permanece responsável pela gestão dos ativos e passivos do FIES, sendo legítimo para compor o polo passivo da ação.
4. A decisão também levou em consideração o novo regime instituído pela Lei nº 13.530/2017, esclarecendo que, embora a operação dos contratos tenha sido atribuída à Caixa Econômica Federal, o FNDE manteve atribuições relevantes, como a fiscalização, que justificam sua legitimidade.
5. As alegações de omissão quanto à Portaria MEC nº 25/2011 e à regulamentação sobre aditamento de transferência foram devidamente enfrentadas, sendo reconhecida a atuação de diversos entes na execução do FIES, afastando-se qualquer omissão relevante.
6. O acórdão não apresenta vício que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, visto que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo as razões do voto coerentes com a conclusão adotada.
7. A simples discordância com o entendimento firmado não autoriza a interposição de embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelos recursos cabíveis.
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo FNDE, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.