FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Autor
TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/MG 120598·CPF·Representa: Autor
IARA DA SILVA RAZUK
OAB/MG 95277·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
OAB/MG 81341·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/MG 120598·CPF·Representa: Réu
IARA DA SILVA RAZUK
OAB/MG 95277·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 11:17
Remessa (outros motivos)
23/01/2026, 12:11
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:01
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:01
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:49
Confirmada
28/11/2025, 23:59
Publicação
24/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO FNDE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO FNDE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:01
Confirmada
06/10/2025, 23:59
Publicação
30/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FIES CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.530/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo decisão que julgou parcialmente procedente pedido de transferência e aditamento de contrato do FIES firmado por estudante de Medicina. O FNDE sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à inaplicabilidade da Portaria MEC nº 25/2011 e à ausência de regulamentação específica sobre aditamento de transferência em contratos posteriores à Lei nº 13.530/2017.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva do FNDE após a vigência da Lei nº 13.530/2017; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Portaria MEC nº 25/2011 aos contratos firmados após 2018; (iii) determinar se a ausência de regulamentação específica para aditamento de transferência foi ignorada no acórdão embargado.
3. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que o FNDE, nos termos do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, permanece responsável pela gestão dos ativos e passivos do FIES, sendo legítimo para compor o polo passivo da ação.
4. A decisão também levou em consideração o novo regime instituído pela Lei nº 13.530/2017, esclarecendo que, embora a operação dos contratos tenha sido atribuída à Caixa Econômica Federal, o FNDE manteve atribuições relevantes, como a fiscalização, que justificam sua legitimidade.
5. As alegações de omissão quanto à Portaria MEC nº 25/2011 e à regulamentação sobre aditamento de transferência foram devidamente enfrentadas, sendo reconhecida a atuação de diversos entes na execução do FIES, afastando-se qualquer omissão relevante.
6. O acórdão não apresenta vício que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, visto que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo as razões do voto coerentes com a conclusão adotada.
7. A simples discordância com o entendimento firmado não autoriza a interposição de embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelos recursos cabíveis.
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo FNDE, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:25
Documento (Acórdão)
26/09/2025, 13:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG (Pauta: 119) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG (Pauta: 119) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 12:53
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:02
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo
11/06/2025, 01:01
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Publicação
03/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10539963920214013800/MG) RELATOR: MÔNICA SIFUENTES
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
02/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 23:59
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:50
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:57
Publicação
26/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO PARA MEDICINA. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação ordinária ajuizada por estudante beneficiária do FIES, pleiteando a transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina na FAMINAS-BH, com base em nota do ENEM e decisão liminar concedida em agravo de instrumento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apelação interposta pelo FNDE.
2. O FNDE possui legitimidade passiva em ações que envolvem o FIES, conforme o art. 3º, I, "c", da Lei 10.260/2001 e art. 6º, IV, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018. A jurisprudência do STJ e do TRF6 reconhece o FNDE como parte legítima, ainda que a contratação e a execução do financiamento envolvam também instituições financeiras.
3. A autora obteve liminar em agravo de instrumento, que autorizou e viabilizou a transferência do financiamento para o curso de Medicina na FAMINAS-BH, medida que foi efetivamente implementada, resultando em situação jurídica consolidada.
4. A jurisprudência tem aplicado o princípio do fato consumado em hipóteses em que a efetivação da medida judicial produziu efeitos concretos irreversíveis, de modo que a revogação posterior implicaria afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.
5. Diante do caráter irreversível da medida já concretizada, impõe-se a manutenção da sentença por fundamento diverso, consubstanciado na estabilização dos efeitos da decisão judicial liminar.
6. Apelação desprovida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos e pelo reconhecimento do fato consumado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 10:37
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 17:16
Sentença confirmada
13/05/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: TATIELLY ARRAIS BRITO FERNANDES ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1053996-39.2021.4.01.3800/MG (Pauta: 150) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES