Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003852-93.2019.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003852-93.2019.4.01.3812/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: LETICIA APARECIDA FREITAS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR FRANCA FONSECA (OAB MG132925)
ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES MERLLO GONCALVES (OAB MG189847)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE DO NOVO FIES A CONTRATOS ANTERIORES. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Letícia Aparecida Freitas Reis contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2012 com o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. A autora alegou cláusulas abusivas no contrato, com destaque para a capitalização mensal de juros e a adoção da Tabela Price, além de sustentar cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e pleitear a aplicação retroativa do Novo FIES (Lei nº 13.530/2017).
2. A capitalização mensal de juros em contratos do FIES firmados após a edição da Lei nº 12.431/2011 é válida, desde que haja previsão expressa no contrato, conforme autorizado pelo art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 com redação dada pela referida lei.
3. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legítima e não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo), sendo aceito amplamente pela jurisprudência quando ausente demonstração de amortização negativa.
4. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide e a controvérsia é predominantemente de direito, nos termos do art. 370 do CPC.
5. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu o chamado Novo FIES, não possui aplicação retroativa, por tratar-se de novo regime jurídico autônomo e sem previsão legal expressa de retroatividade.
6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES, por se tratar de programa de política pública com natureza assistencial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.155.684/RN, sob o rito dos recursos repetitivos.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.