Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008955-47.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008955-47.2013.4.01.3800/MG
APELADO: CONSERVADORA INTEGRA ADMINISTRACAO E SERVICOS - EIRELI
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que em juízo de retratação, reconheceu que a embargada faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Inicialmente, aduz que “em 31 de agosto de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal fixaram a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias – Tema 985/STF”, e que “em 12 de junho de 2024, os embargos de declaração mencionados foram enfim analisados, oportunidade em que os ministros definiram que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito – ocorrida em 15 de setembro de 2020 –, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data”.
Sustenta que “a decisão, contudo, não é definitiva, tendo em vista que a União ira protocolar embargos de declaração, com objetivo de esclarecer a modulação de efeitos aplicada, ponto no qual se faz necessário a reforma da decisão agravada”.
Afirma, entre outras considerações, que “O Sistema de Acompanhamento Judicial da PGFN indica a existência de 39.291 ações sobre o tema em todo o país, com 3.532 processos em tramitação atualmente somente perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A movimentação de todo esse acervo sem a solução definitiva da questão se mostra extremamente temerária, dado o risco de todo esse acervo ser transformado em ações rescisórias”.
Requer o regular processamento dos presentes Embargos Declaratórios, para que, sendo devidamente admitidos e providos, se determine o sobrestamento do processo até o final julgamento dos embargos de declaração para modulação dos efeitos no processo RE 1072485 do STF, Tema 985.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de alguns dos referidos vícios.
In casu, o presente recurso não reúne condições jurídicas que permitem seu acolhimento.
Isso porque, o acórdão embargado está em consonância com entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR em 31/08/2020, em regime de repercussão geral, onde fixou-se a seguinte Tese:
Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Em 26/06/2023 ocorreu a decisão de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Posteriormente, em 12/06/2024, a Corte Constitucional julgou a modulação de efeitos do referido Tema da seguinte forma:
“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.”
E por último, em 12/08/2025, o Plenário do Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, aguardando-se agora apenas o trânsito em julgado:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.”
Ademais, antes disso, o colendo Supremo Tribunal Federal já havia a sua jurisprudência no sentido de que a existência de precedente firmado pela Suprema Corte mediante a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, o que torna acertado o entendimento basal do acórdão embargado, tendo em vista o marco temporal em que ele foi proferido.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO IMEDIATO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS, AINDA QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE BUSQUE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas.(STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)”.
Ainda, segundo o art. 1.040 do CPC:
“Publicado o acórdão paradigma:
I - O presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - O órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
No presente caso, já houve o julgamento dos embargos de declaração opostos para a modulação dos efeitos do acórdão de mérito do STF, inexistindo óbice à imediata aplicação do paradigma.
Desse modo, observa-se que, por meio do acórdão prolatado, cumpriu-se devidamente o julgamento feito a respeito do Tema 985/STF. A discordância da parte com o conteúdo decisório desafia a interposição do recurso próprio, dado que os embargos de declaração não visam à rediscussão do mérito da ação.
Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).
Ante o exposto, estando o acórdão embargado em consonância com entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento/acolhimento aos embargos de declaração.
I.
Belo Horizonte, (data e assinatura digitais).