Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1005200-56.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005200-56.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: NOVA HOLANDA - TRATORES, IMPLEMENTOS E PECAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE SAMPAIO DE VILHENA (OAB SP216484)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FÉRIAS. QUINZE DIAS ANTERIORES AO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. AVISO PRÉVIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. O aviso prévio indenizado se trata de parcela já decidida em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia pelo STJ, cuja conclusão consta do Tema Repetitivo 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.
2. No que se refere ao valor pago sobre os quinze dias anteriores ao afastamento por motivo de doença/acidente, ao julgar o Tema Repetitivo 738, o STF firmou a tese de que “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
3. Em 12/06/2024, a Corte Constitucional julgou a modulação de efeitos do Tema 985 da seguinte forma:“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.”
4. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos concretizada pelo STF em 12/06/24, bem como reconhecendo o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 15/09/2020; mantendo-se a sentença apelada nos seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.