Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1045652-69.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1045652-69.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: DIEGO AUGUSTO MENDES DIAS
ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECONHECIDA. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM ÁREA PRIORITÁRIA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% NO SALDO DEVEDOR DO FIES. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AUTORAL PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que concedeu abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, bem como a suspensão temporária da cobrança das parcelas do financiamento enquanto presentes as condições do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE possui legitimidade passiva para integrar a relação processual em demandas que discutem créditos do financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, por atuar como gestor dos ativos e passivos do fundo, mesmo após a transferência da gestão operacional à Caixa Econômica Federal pela Lei nº 13.530/2017.
3. Para a concessão do abatimento mensal de 1% no saldo devedor do FIES, o art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 exige que o médico integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com jornada de 40 horas semanais, atuando em áreas ou regiões prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 ano de trabalho ininterrupto.
4. No caso concreto, o autor comprovou sua atuação em Estratégia de Saúde da Família (ESF) de região prioritária, conforme critérios estabelecidos pela Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, preenchendo os requisitos legais para a concessão do abatimento.
5. A União reconheceu expressamente o direito do autor ao benefício, o que reforça o preenchimento das condições exigidas pela legislação e pela regulamentação aplicável.
6. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.