Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0014891-14.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014891-14.2017.4.01.3800/MG
APELADO: GRAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): YURI VENTURA SALGADO (OAB MG118875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deu parcial provimento à apelação da ora embargada.
Inicialmente, aduz que “discute-se neste feito a incidência de contribuição previdenciária e de terceiros (outras entidades e fundos) sobre as verbas pagas pela Embargante aos seus empregados a título de (a) terço constitucional de férias, (b) aviso prévio indenizado (c) 15 (quinze) primeiros dias de seu afastamento por motivo de doença e acidente”.
Sustenta que “esta i. Turma deu provimento parcial à Apelação da União Federal e, por conseguinte, chancelou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º proporcional pago em razão de aviso prévio indenizado”, todavia “deixou de realizar o juízo de retratação em relação à não incidência dessas contribuições sobre O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO ATÉ SETEMBRO/2020, haja vista A MODULAÇÃO DE EFEITOS determinada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA Nº 985. É aqui que reside a omissão que justifica os presentes aclaratórios”.
Afirma, em síntese, que “o Supremo Tribunal 2 Federal modulou os efeitos da referida decisão e, com isso, estabeleceu que a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a referida verba (terço constitucional de férias) só é legitima a partir de 15.09.2020, GARANTINDO AOS CONTRIBUINTES QUE JÁ LITIGAVAM EM JUÍZO O DIREITO À NÃO INCIDÊNCIA/REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PARA O PERÍODO ANTERIOR A ESSA DATA”.
Requer o provimento dos presentes Embargos Declaratórios, para que se determine a aplicação da modulação dos efeitos objeto do Tema 985/STF.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de alguns dos referidos vícios.
O ordenamento normativo pátrio, em especial o Código de Processo Civil, busca permanente uniformização jurisprudencial, sob os princípios da integridade, coerência e uniformidade, com pronta observância dos precedentes vinculantes.
No caso de dissonância dos julgados com os precedentes vinculantes, necessário se faz o exercício do juízo de retratação.
Nos termos do que estabelece o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, o relator tem a faculdade de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso para acompanhar entendimento de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
In casu, o presente recurso reúne condições jurídicas que permitem seu acolhimento, sendo necessário a adequação dos julgados à modulação dos efeitos decidida no Tema 985/STF.
Em 28/08/2020, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria).
Após, em 12/6/2024, em embargos declaratórios, modulou os efeitos do julgado, atribuindo-lhe caráter ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, que se deu em 15/9/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Registra-se que em 24/09/2025 deu-se, em regime de repercussão geral, o trânsito em julgado do RE 1.072.485/PR(Tema 985/STF).
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, INC. II) EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO PONTUAL DO ACÓRDÃO TRF1 AO QUE VEIO A SER DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO NO TEMA 985. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA CONTRIBUINTE EM REPETIR O INDÉBITO DESDE O QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DE 15/09/2020, NA QUAL MODULADO OS EFEITOS DO JULGADO. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na dicção do STF ao julgar o Tema 985 de sua sistemática da repercussão geral, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a hipótese e de se exercer o juízo de retratação veiculado no art. 1.030, inc. II, do CPC, para a adequação pontual do acórdão TRF, porque baseado em primevo entendimento daquela Corte no sentido de que o adicional de 1/3 de férias não integraria o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. 2. Modulados os efeitos do julgado pela Excelsa Corte, mercê de Embargos de Declaração, a 15/09/2020, e ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, a hipótese é de se reconhecer o direito da contribuinte apelante na repetição do indébito desde o quinquênio que antecedeu a impetração até a supracitada data, atualizado pela SELIC. 3. Juízo de retratação exercido para a adequação pontual do acórdão TRF1 ao que veio a ser decidido pelo STF em sede de modulação dos efeitos do julgado no Tema 985. Apelação da contribuinte parcialmente provida. (TRF6, AC 0077713-20.2009.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 13/02/2025).
Ante o exposto, dou acolhimento/provimento aos embargos de declaração, tão somente para adequar o julgado quanto às contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, e, assim, declarar a legitimidade da sua incidência, limitadas à data fixada na modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema nº 985), ou seja, 15/9/2020, a partir da qual serão devidas as contribuições sociais em face da ocorrência dos respectivos fatos geradores, adequando-se o direito de repetição desta contribuição a referida data limite.
Intime-se.
Após o prazo, cumpra-se o determinado na decisão do Evento 50-OUT1.
Belo Horizonte, (data e assinatura digitais).