Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004135-52.2019.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004135-52.2019.4.01.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: MARCELO FERNANDO LEMOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): PIERRE PORTES DOS SANTOS (OAB MG118805)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FÍSICA DA SEXTA REGIAO (CREF). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTO RECEIO CONFIGURADO. TÊNIS. BEACH TENIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta por MARCELO FERNANDO LEMOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), que reconheceu a inadequação da via eleita, “julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo que denego a segurança pleiteada por Marcelo Fernando Lemos de Sousa, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009”.
2. A controvérsia cinge-se em determinar se o mandado de segurança preventivo pode ser concedido com base em receio subjetivo de fiscalização por ausência de diploma, ou se, para tanto, se exige a comprovação de ameaça concreta e plausível ao exercício da atividade profissional do apelante.
3. Na inicial, o impetrante descreveu de forma clara e objetiva os fatos que embasam sua pretensão, bem como os fundamentos jurídicos aplicáveis, de modo que os elementos colacionados aos autos demonstram o interesse quanto à segurança pretendida.
4. Ademais, foge à lógica aventar que a parte impetrante lançaria mão da presente ação mandamental sem ter qualquer relação com a atividade de instrutor técnico de tênis.
5. A Lei n. 6.839/80 estabelece que é obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
6. O STJ por meio do Tema n. 1149 firmou tese no sentido de que a Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, quando as atividades desenvolvidas se restrinjam às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física. Para tanto, tal entendimento não se restringe somente aos profissionais afetos ao tênis, aplicando-se a outras modalidades, como o beach tênis.
7. Não é obrigatório o registro da parte impetrante nos quadros do Conselho Regional de Educação Física para exercer a profissão de técnico/ treinador de tenis e/ou beach tennis.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.