Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Execução) Nº 1024337-19.2020.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: CLIP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL GUERRA AMARAL (OAB MG083816)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MUZZI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de receber honorários sucumbenciais fixados no processo de origem, após o trânsito em julgado, requerendo a satisfação do crédito mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Conforme se verifica do 86_DEMTRANSF1.pdf, houve quitação do requisitório (“REQUISIÇÃO – SEM ALVART), com indicação expressa de data de disponibilidade para saque em 07/04/2026 e registro do depósito em instituição financeira depositária (Banco do Brasil, agência 1615, conta depósito 1300126133022), no total apontado no demonstrativo.
Sobreveio petição do exequente postulando a expedição de ofício ao banco depositário para viabilizar o levantamento/transferência do valor. O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Isso porque o próprio comprovante/demonstrativo de pagamento juntado aos autos é claro ao consignar que se trata de requisição “sem alvará” e que a forma de recebimento se dá por “atendimento presencial em qualquer agência do banco depositário, apresentando-se os documentos necessários”. Também consta do mesmo documento que apenas para depósitos efetuados na CEF existe a alternativa de levantamento por Pedido de TED, regulamentada pela Portaria Conjunta PRESI/COGER 7/2025 e operacionalizada no processo originário, o que não se aplica quando o depósito está em banco depositário diverso (como indicado no demonstrativo).
Nessas condições, sendo o levantamento viável diretamente pela via administrativa descrita no comprovante, não há providência judicial útil a ser determinada por meio de expedição de ofício, sobretudo porque o documento já estabelece o procedimento e os documentos exigíveis para saque presencial (identidade, CPF, comprovante de residência e, se pessoa jurídica, contrato social), esclarecendo, inclusive, que a apresentação documental é exigida para o saque presencial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco depositário.
Fica consignado que o valor poderá ser levantado por meio de atendimento presencial em qualquer agência do banco depositário, na forma expressamente prevista no comprovante/demonstrativo de pagamento juntado aos autos, mediante apresentação dos documentos ali indicados.
Intime-se o exequente para ciência.